Tudo o que você precisa saber sobre a nova regra do ICMS
Com base na repercussão em torno da complexidade na nova regra do ICMS recentemente determinada, a consultoria contábil do Sindilojas-SP esclarece aqui as principais dúvidas registradas em atendimento às empresas durante o último mês, referentes ao assunto. Tome nota, leitor:
1. Quem tem a obrigação de recolher o ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais?
A responsabilidade é do destinatário se ele for contribuinte. Já nas vendas para não contribuintes, a responsabilidade é do remetente.
2. A nova regra do ICMS está valendo desde quando?
Desde 1º de janeiro deste ano.
3. A EC 87 abrange apenas o e-commerce (comércio eletrônico)?
Não. A EC 87/2015 abrange as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado.
4. O que mudou com a EC 87?
Antes o ICMS era devido integralmente ao Estado de origem; agora, o ICMS devido nessas operações e prestações é partilhado.
5. As empresas optantes pelo Simples Nacional também são abrangidas pela nova regra?
Sim. As empresas optantes de Simples que efetuarem operações interestaduais, destinadas a não contribuinte, estão obrigadas à nova regra do ICMS (Cláusula 9ª Convênio 93/2015). No entanto, a liminar publicada em 18 de fevereiro último suspende as empresas optantes do Simples dessa nova regra do ICMS.
6. As operações realizadas dentro do Estado estão sujeitas à nova regra?
Não. Apenas as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.
7. Qual é a alíquota interestadual que deverá ser utilizada?
Nas saídas para o consumidor final, contribuinte ou não, deve ser adotada a alíquota interestadual:
– 4% (produtos importados ou com conteúdo de importação igual ou superior a 40%)
– 7% (para as regiões norte, nordeste, centro-oeste e Estado do Espírito Santo)
– 12% (para as regiões sul e sudeste)
8. Somente nos casos de venda o recolhimento da diferença de alíquotas deve ser efetuado?
Não. O recolhimento deve ser efetuado em toda e qualquer “operação” e não somente nas operações de venda.
9. Quando a empresa é RPA (Regime Periódico de Apuração), o valor destinado ao Estado de São Paulo é recolhido na GARE junto com o ICMS próprio ou é necessária uma guia separada?
O imposto devido para o Estado remetente (São Paulo) será apurado por meio de Escrituração e Ajustes via SPED -EFD ICMS/IPI e recolhido através da GARE, conforme código de recolhimento normal.
10. Quando a empresa é optante pelo Simples, como o valor destinado ao estado de São Paulo é recolhido?
O imposto devido para o Estado de São Paulo será recolhido por operação através de GNRE.
11. Qual código deve ser utilizado na emissão do GNRE-SP?
O recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), emitida exclusivamente pelo endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp, utilizando apenas o código de receita 10008-0 no preenchimento – inclusive, a partilha das empresas optantes pelo Simples (60%).
12. Como o ICMS devido a UF favorecida (destino) deve ser recolhido?
O ICMS devido ao Estado destino deve ser recolhido através de guias emitidas diretamente no Portal da GNRE (www.gnre.pe.gov.br) – exceto os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo.
13. Em que momento ocorre o recolhimento do ICMS referente aos 40% (UF destino)?
Deve ser recolhido por ocasião da saída do bem em relação a cada operação. Se o contribuinte estiver cadastro na UF de destino, o recolhimento se dará por apuração.
14. Qual o critério que define se uma operação destinada a não contribuinte é interestadual?
Uma operação destinada a não contribuinte é interestadual quando a entrega da mercadoria for feita em outra UF pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem.
15. Como o contribuinte estabelecido em outra UF recolherá o imposto devido para o Estado de São Paulo?
O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) deve recolher o imposto devido para São Paulo por operação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Já o estabelecimento inscrito no CADESP deve preencher e entregar mensalmente a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto.
16. Existe alguma hipótese de obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento localizado em outra UF em face da Emenda Constitucional 87/2015?
Não. A inscrição é facultativa. Contudo, a Secretaria da Fazenda, eventualmente, pode determinar a obrigatoriedade da inscrição no CADESP.
17. As operações com vendas presenciais com o contribuinte sendo de outro Estado, se enquadram à nova regra do ICMS?
Não. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 52 do RICMS, são consideradas internas as operações com mercadorias entregues ao consumidor final não contribuinte no território deste Estado, independentemente do seu domicílio.
18. O que é Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza?
É um fundo destinado, prioritariamente, à redução das desigualdades sociais e à eliminação dos quadros de extrema pobreza nos Estados.
19. O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep) é devido por cada operação?
Não. Ele é devido por produto.
20. Qual alíquota deve-se considerar para calcular o Fecoep?
As alíquotas são estabelecidas por cada Estado.
21. O valor do diferencial recolhido para outra Unidade Federada pode ser cobrado na nota fiscal, como é feito no caso da substituição tributária?
Não. Os valores do ICMS Partilhado e Fundo de Combate à Pobreza serão apenas demonstrados no documento eletrônico, mas não serão inclusos no total da NF-e, diferentemente do imposto devido por substituição tributária que é somado ao valor total da nota fiscal e cobrado do destinatário.
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