Simples Nacional: Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta
Instrução Normativa nº 1.642, de 13 de maio de 2016
A Instrução Normativa nº 1436 de 30/12/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), foi alterada pela instrução acima para dispor que à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17:
- esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
- esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
Estando essas empresas de acordo com as condições previstas e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123 e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei, contribuirão na forma prevista desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei e com relação às demais parcelas da receita bruta na Lei Complementar nº 123, de 2006.
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