Concessão do vale-transporte: comprovação cabe ao empregador
Súmula 460 (TST)
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Resolução 209/2016 que edita novas súmulas e dentre elas a de nº 460, que trata da concessão do vale-transporte. De acordo com o tribunal, cabe ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Esse proveito deve ser utilizado em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual. O empregador está proibido de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
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