Tribunal de São Paulo nega pedido de horas extras por redução de intervalo
O desembargador Davi Furtado Meirelles, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, ao analisar um processo trabalhista, indeferiu o pedido de horas extras pleiteado na ação.
No caso dos autos, o intervalo de 1 hora para refeição e descanso, previsto no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT, foi reduzido para 30 minutos e, por esse motivo, o autor da ação requereu a condenação da empresa ao pagamento de 1 hora extra em consonância a Súmula 437 do TST.
O magistrado, ao proferir sua decisão, relatou que a redução do intervalo foi assistida pelo sindicado profissional, mediante negociação coletiva e, ao mesmo tempo, o empregado foi beneficiado com a redução de meia hora da jornada total de trabalho.
Ao decidir dessa forma, o magistrado antecipou item da reforma trabalhista, pois redução do intervalo é um dos temas introduzidos no texto, em que o negociado poderá prevalecer sobre o legislado.
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