Prêmios não integram a remuneração do empregado
De acordo com a Medida Provisória nº 808/17, que regulamentou pontos da Reforma Trabalhista, publicada na edição extra, no Diário Oficial da União do dia 14 de novembro passado, a concessão de prêmios por liberalidade, até duas vezes ao ano, ao empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à atividade econômica, em razão de desempenho superior ao esperado no exercício de suas atividades, não integram a remuneração do empregado.
Assim sendo, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Todavia, incidem imposto sobre a renda. O empregador poderá conceder em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro.
O Sindilojas-SP conta com o Núcleo de Orientação da Reforma Trabalhista, com o objetivo de esclarecer e orientar sobre a maneira mais eficiente para a sua aplicação.
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