Como ficam os Acordos Coletivos na nova convenção
Como ficam os Acordos Coletivos de Trabalho na nova convenção
A Reforma Trabalhista aumentou a autonomia das entidades sindicais, dessa forma, o Sindilojas-SP celebrou a Convenção Coletiva de Trabalho aperfeiçoando a cláusula relativa aos Acordos Coletivos.
A partir de agora, fica assegurada a prevenção à concorrência desleal e, portanto, foram definidas as matérias que não poderão ser objeto dos mesmos sem a participação obrigatória do Sindilojas-SP, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA 51 – ACORDOS COLETIVOS– Considerando que a convenção coletiva é instrumento de regulação do mercado de trabalho, que assegura e garante patamares mínimos, evitando efeitos danosos às categorias profissional e empresarial, que assegura o equilíbrio de forças, sendo assim instrumento de prevenção à concorrência desleal, fica proibida, em acordos coletivos de trabalho, a definição de diferentes pisos salariais e de adicional de horas extras, inferiores ao estabelecido em convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo 1º – A discussão em acordos coletivos de trabalho de cláusulas que detenham característica intersindical, assim entendida a matéria objeto de negociação (pauta) entre as categorias laboral e empresarial, deverá ter, sob pena de nulidade do que venha a ser avençado, obrigatoriamente, a participação da entidade empresarial.
Parágrafo 2º – Para fins do cumprimento do disposto nesta cláusula, o Sindicato dos Comerciários de São Paulo comunicará a entidade patronal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data prevista para a realização da reunião agendada pelo sindicato profissional via e-mail: juridico@sindilojas-sp.org.br e sindilojas@sindilojas-sp.org.br.
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