Não há mais obrigação de folga por feriado trabalhado
Mudanças da Convenção Coletiva de Trabalho ainda geram dúvidas
Apesar de amplamente divulgadas, muitos ainda têm dúvidas quanto às alterações trazidas na última Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2018/2019
Dentre as mudanças, a que mais tem gerado dúvidas é referente à folga compensatória por feriado trabalhado. Lembramos que não há mais a obrigação de concessão de folga por feriado trabalhado, inclusive em 1º de maio. Somente é devido pagamento em dobro das horas trabalhadas para mensalistas e comissionistas mistos, ou 1 (um) DSR a mais para comissionista puro, fornecimento de refeição conforme tabela constante na cláusula 41 e transporte do dia.
Para quem trabalhar mais que 3 (três) feriados na vigência da CCT, terá direito a 3 (três) dias adicionais de folga nas férias, a título de prêmio.
Quanto ao trabalho aos domingos, para o regime 2×1 não há mais a concessão de 3 folgas adicionais.
Outro ponto importante é a inclusão da cláusula 45 que trata das jornadas especiais. Agora é legal e seguro contratar funcionários sob diferentes tipos de jornada. São elas: JORNADA PARCIAL, JORNADA REDUZIDA, JORNADA 12X36 e SEMANA ESPANHOLA.
Conheça abaixo os detalhes de cada tipo de modalidade
I – JORNADA PARCIAL – Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:
-Dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;
-O salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
-Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
-É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
-O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II – JORNADA REDUZIDA – Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:
-Horário contratual;
-O salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
-Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.
III – JORNADA ESPECIAL 12X36 – Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada a prática da jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso.
-As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário;
-Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada;
-Fica vedada a presente jornada aos comerciários que executem funções que sejam consideradas insalubres em laudo técnico de segurança do trabalho.
IV – SEMANA ESPANHOLA – previsão na OJ 323 da SDI-I do TST – Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra, com divisor de 220 horas mensais.
Prática requer certidão
Importante ressaltar que a ausência da certidão torna irregular a prática dessas jornadas, ensejando, sem prejuízo a aplicação das legislações pertinentes, no pagamento de multa, prevista na cláusula 52 – MULTA, por empregado, revertida em favor dos que tiverem ativado nesta jornada de trabalho.