Boa para ambos, “Rescisão por Mútuo Acordo” é alternativa
De um lado, um funcionário com muitos anos de casa com vontade de se desligar da empresa. Do outro, a empresa sem condições financeiras para arcar com esse desligamento. Em casos assim, a Rescisão por Mútuo Acordo, trazida pela reforma trabalhista, pode ser o melhor caminho para que ambos fiquem satisfeitos.
Entenda como funciona
A reforma trabalhista criou a modalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo entre Empregado e Empregador, conforme artigo 484-A da CLT, em novembro de 2017.
Nessa nova modalidade são devidas as seguintes verbas trabalhistas:
-Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado
-Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%)
-As demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade
-Saque de até 80% do saldo do FGTS
-O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego
-O prazo para pagamento das verbas rescisórias em 10 dias, a contar do término do contrato de trabalho
Segurança para o empresário
Em razão das peculiaridades desta modalidade de rompimento contratual e o pagamento de verbas diferenciadas, o Sindilojas-SP oferece aos lojistas associados a intermediação do procedimento de rompimento contratual. A reunião será realizada na sede da entidade, contará com a presença do advogado da entidade e será gravada proporcionando maior segurança jurídica.
Saiba mais pelo 11 2858-8400 ou faleconosco@sindilojas-sp.org.br