
Sabia que sua empresa paga mais IMPOSTOS do que deveria? E não ficamos tranquilos com isso!
Conheça as ações judiciais movidas pelo Sindilojas-SP para corrigir injustiças que elevam custos e causam prejuízos aos empresários
O Sindilojas-SP possui diversas ações na justiça que visam beneficiar seus associados. A maioria trata de ELIMINAR e RESTITUIR taxas e impostos cobrados de forma “questionável”, devidamente corrigidos.
Os custos de ingressar na justiça são sempre altos e os riscos de não obter êxito nas ações igualmente consideráveis. Mesmo assim, o Sindilojas-SP assume esses ônus em defesa de seus associados.
Conheça abaixo essas ações e identifique em quais sua empresa pode se beneficiar. Para aderir, entre em contato conosco.

Exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para cobrança da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), visto que o imposto estadual não integra o conceito de receita ou faturamento.
Considerando a ação ajuizada pelo Sindilojas-SP no ano de 2006, os associados (não optantes pelo SIMPLES) possuem o direito de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao ICMS em sua base de cálculo, além da recuperação dos valores recolhidos indevidamente de dezembro de 2001 até a presente data.
A ação do Sindilojas-SP transitou em julgado em setembro/2018 de forma favorável.
Exclusão da Contribuição Previdenciária -1/3 Constitucional de Férias sobre a parcela não gozada e indenizada
A legislação brasileira indica as parcelas do salário do empregado que devem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, bem como para as Contribuições de Terceiros (Salário Educação, Sesi/Senai, Sesc/Senac, Senat/Sest, Sebrae, Incra), concluindo que somente as verbas de natureza salarial devem compor a base de cálculo das referidas contribuições.
Dessa forma, foi ajuizada ação com o intuito de garantir exclusão dos valores referentes ao 1/3 de férias sobre os valores não gozados e indenizados, considerando que esta verba seria indenizatória.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que seria “legítima a incidência de contribuição sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, ou seja, não atingiu o direito pretendido pelo sindicato.
Dessa forma, a ação do Sindilojas-SPSP transitou em 2023 de forma favorável.

Exclusão da Contribuição Previdenciária sobre o Auxílio Doença
A lei n° 8.212/91 indica as parcelas do salário do empregado que devem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, concluindo que somente as verbas de natureza salarial devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Desta feita, a Contribuição Previdenciária a título do auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de enfermidade, deve ser retirada da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, e, consequentemente, proporcionar a recuperação dos valores indevidamente recolhidos.
A ação, com sentença favorável ao contribuinte, transitou em julgado em abril de 2021.

Recuperação do ICMS Substituição Tributária art. 150, § 7º, cf/88
O ICMS recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto também conhecido como ICMS-ST ou ICMS Substituição Tributária, progressiva ou para frente, transfere a responsabilidade tributária da obrigação ao referido contribuinte, afastando, portanto, a atuação daquele que está na ponta da cadeia que, no caso de alguns produtos, é o revendedor tido como contribuinte substituído.
O contribuinte substituto toma por base um preço presumido pelo Estado para aplicar a alíquota de ICMS e recolher o imposto. A problemática se apresenta, pois, tais preços presumidos não correspondem à realidade de mercado dos revendedores, ou seja, estes estão suportando um ônus tributário além do preço efetivo da mercadoria vendida.
O Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à devolução do ICMS antecipado e, com base neste entendimento, a referida tese busca o direito dos associados do sindicato em emitirem Nota Fiscal de Ressarcimento relativo ao crédito do ICMS-ST apurado em razão da diferença entre o valor da operação e o valor da base de cálculo presumida de modo que as empresas poderão ingressar em juízo para recuperar os últimos 5 (cinco) anos.
A ação do Sindilojas-SP transitou em julgado em março/2021 com decisão favorável.

Exclusão do PIS/COFINS sobre receitas financeiras e não operacionais (PIS/COFINS Lei nº 9.718/98)“
Dessa vez no ano de 2008, o Sindilojas-SP promoveu a ação coletiva que discutia a não incidência do PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pelas empresas, pois a contribuição deveria incidir somente sobre o faturamento obtido com a receita de vendas e/ou prestação de serviços.
O benefício proporcionado pela ação permite aos associados que sejam, ou foram optantes pelo LUCRO PRESUMIDO na época, a recuperar os valores pagos a maior a título de PIS e COFINS, incidentes sobre as receitas não operacionais, até a entrada em vigor da Lei 12.973/2014.
Sendo assim, os associados que recolheram indevidamente referidos tributos desde outubro de 2003 até dezembro de 2014, podem se beneficiar do título judicial conquistado pelo Sindilojas-SP, com segurança jurídica, considerando que o direito foi obtido por meio de ação judicial transitada em julgado.

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Relativas à PIS/COFINS
PIS/COFINS insumos
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente, devem ser consideradas insumo, para o efeito de creditamento de PIS/COFINS. Isto é, despesas tidas como essenciais ou relevantes – considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, podem ser descontadas da base de cálculo do PIS/COFINS.
Assim, os associados ao Sindilojas/SP, optantes pelo Lucro Real, possuem o direito ao referido crédito, onde será feita uma análise fiscal relativa aos insumos empregados na atividade fim da empresa, visando o reconhecimento do seu creditamento para fins de dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como o aproveitamento do crédito a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação Coletiva, devidamente atualizados pela Taxa Selic.
A ação está em fase de recurso, aguardando julgamento.
PIS/COFINS/IRPJ/CSLL – Alargamento Indevido da Base de Cálculo pela Lei n° 12.973/2014
O Governo Federal alargou a base de cálculo do PIS/COFINS/IRPJ/CSLL, isto é, estabeleceu que receita bruta compreende também a inclusão dos próprios tributos (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) incidentes sobre a mesma receita. Ocorre que esse alargamento da base de cálculo dos referidos tributos é inconstitucional, posto haver alteração no conceito de renda, que está previsto na Constituição Federal.
Assim, os associados poderão aderir a ação do Sindilojas/SP, quando transitada em julgado, a fim de não incluir na base de cálculo do PIS/COFINS/IRPJ/CSLL os próprios tributos, bem como obter a restituição/compensação dos valores recolhidos a maior a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação Coletiva, devidamente atualizados pela Taxa Selic.
A ação foi suspensa temporariamente por decisão judicial, aguardando o julgamento do Tema 1.067/STF de Repercussão Geral.
PIS/COFINS – ICMS Custo de Aquisição
Ação ajuizada em 2023, objetivando assegurar o direito de calcular o crédito da não cumulatividade do PIS e da COFINS com base no custo de aquisição do bem ou serviço, considerando neste custo, o valor do ICMS.
A ação está em andamento, aguardando decisão do recurso.
PIS/COFINS – Desconto Varejista
Ação ajuizada em 2024, objetivando assegurar o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS as bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores, pois tais valores não podem ser considerados como “receita” das empresas adquirentes.
A ação está em andamento, em fase de recurso.
PIS/COFINS – Receitas Financeiras
Ação ajuizada em 2024, objetivando assegurar o direito dos representados do Sindilojas SP, de não se submeterem ao aumento do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras nos moldes definidos pelo Decreto 11.374/2023, tendo em vista a necessidade de obediência ao princípio da noventena.
Ação em andamento, aguardando sentença.
PIS/COFINS – Taxa SELIC
Ação ajuizada em 2024, objetivando assegurar aos representados do Sindilojas SP, o direito de não recolhimento do PIS/COFINS sobre a Selic auferida nas restituições/compensações/ressarcimentos de indébitos tributários, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
Ação em andamento, aguardando julgamento.
Relativas ao ICMS
Exclusão de ICMS da Base de Cálculos do IRPJ e da CSLL
Diante do julgamento ocorrido em 15 de março de 2017 acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento que o referido imposto estadual não compreende a ideia de receita/faturamento da empresa, logo, não deve compreender como base imponível para a incidência do PIS e da COFINS.
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas optantes pelo Lucro Presumido deverá ser considerada como a diferença entre o valor da nota fiscal e o valor do ICMS repassado ao Estado, motivo pelo qual esta parcela não pertence a empresa e não pode ser classificada como receita do contribuinte, mas sim do Estado correspondente.
Assim, nos termos da Lei n° 9.249/95, o Sindilojas está requerendo a exclusão da base de cálculo o valor dos tributos incidentes sobre a receita bruta, ou seja, excluindo-se da receita bruta o valor do ICMS e do ICMS-ST, do PIS, da COFINS, do próprio IRPJ, e da própria CSLL.
A ação está em andamento, em fase de recurso.
Exclusão do ICMS (DIFAL, ST, ANTECIPADO) – Empresas do Simples Nacional
Todas as empresas, inclusive as optantes pelo SIMPLES NACIONAL são obrigadas a recolher ao Estado de destino (onde são sediadas) o Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS FRONTEIRA), geralmente entre 3% e 10% sobre o valor da nota fiscal de compra.
No tocando às empresas fora do SIMPLES NACIONAL, ainda que se cobre o Diferencial de Alíquota do ICMS, há a viabilidade de creditamento posterior na escrita fiscal, o que não ocorre para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, por expressa vedação legal.
Essa cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL ofende frontalmente o texto constitucional, razão pela qual resta o direito de as empresas ingressarem judicialmente visando à paralisação dessa cobrança, bem como recuperar o que pagou indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
A ação está em andamento, em fase de recurso.
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Simples
Ação proposta em 2007, com a finalidade de assegurar aos filiados do Sindilojas SP, optantes do SIMPLES, excluírem da sua receita bruta mensal a parcela relativa ao ICMS, cujos valores não lhe pertencem, haja vista serem repassados ao Estado-membro.
A ação está em andamento, aguardando julgamento do recurso.
ICMS – Exclusão do PIS/COFINS
Ação ajuizada em 2024, visando o reconhecimento de excluir da base de cálculo do ICMS as parcelas referentes ao PIS/COFINS, bem como a restituição/compensação das parcelas recolhidas indevidamente nos últimos 5 anos, haja vista que estas contribuições não devem integrar a base de cálculo do imposto estadual.
Ação em andamento aguardando sentença.
Relativas a CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INSS -Não Incidência Sobre Verbas Não-Remuneratórias
A lei n° 8.212/91 indica as parcelas do salário do empregado que devem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, concluindo que somente as verbas de natureza salarial devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Desta feita, todas as verbas de natureza não-remuneratória (as FÉRIAS INDENIZADAS, as FÉRIAS GOZADAS, o AVISO PRÉVIO INDENIZADO, o AUXÍLIO-DOENÇA, o TERÇO CONSTITUCIONAL, as AJUDAS DE CUSTO, o 13º INDENIZADO, as GRATIFICAÇÕES NÃO USUAIS, o SALÁRIO MATERNIDADE) devem ser retiradas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, e, consequentemente, proporcionar a recuperação dos valores indevidamente recolhidos.
Tal questionamento já possui amplo acolhimento jurisprudencial, inclusive com julgamento em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A ação está em andamento, mas foi suspensa temporariamente por decisão judicial, aguardando o julgamento do Tema 985/STF de Repercussão Geral.
INSS – Verbas Indenizatórias - Vale Transporte, Alimentação e Seguro Saúde
A lei n° 8.212/91 indica as parcelas do salário do empregado que devem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, concluindo que somente as verbas de natureza salarial devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Assim, a ação ajuizada objetiva o reconhecimento do direito dos filiados ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal e de terceiros excluindo as parcelas referentes ao (i) plano de saúde e odontológico (inclusive a coparticipação descontada dos empregados), (ii) vale transporte/auxílio transporte, mesmo pago em pecúnia e (iii) Auxilio Alimentação, pagos in natura, por ticket, vale ou em pecúnia, declarando, incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão das referidas verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e do salário-educação.
A ação está em andamento, aguardando decisão do recurso.
Relativas a IRPJ
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Incentivos Fiscais
Ação ajuizada em 2024, objetivando assegurar o direito dos representados do Sindilojas SP, de não sujeitarem os incentivos fiscais de ICMS à incidência do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, independentemente da constituição de conta de reserva de incentivos.
Decisão indeferindo o pedido liminar e determinando o sobrestamento/suspensão do processo até o julgamento do Tema 843/STF de Repercussão Geral.
IRPJ/CSLL – Lucro Inflacionário de Aplicação Financeira
Ação ajuizada em 2023, visando assegurar aos representados do Sindilojas SP, o direito de não se submeterem ao recolhimento do IRPJ/CSLL sobre a parcela correspondente à inflação dos resultados de suas aplicações financeiras, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
Ação em andamento, aguardando julgamento.
OUTROS TRIBUTOS
IN RFB nº 1.911/2019
Desde a edição das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais instituíram o sistema não-cumulativo de tributação do PIS/COFINS, foi autorizado o desconto de créditos em relação aos custos, despesas e encargos, conforme art. 3°, §1°, inciso I, da Lei n° 10.833/2003. A IN n° 404/2004, que regulamentava a apuração do PIS/COFINS, em obediência a Lei nª 10.833/2003, constava expressamente que, na apuração do crédito decorrente da aquisição de bens para revenda, o contribuinte deveria levar em consideração o valor do IPI e do ICMS incidente na etapa.
Após a derrota do Governo Federal no julgamento da repercussão geral no RE n° 574.706/PR, a Receita Federal do Brasil editou a IN RFB n° 1.911/2019, revogando a IN RFB n° 404/2004, omitindo-se propositalmente acerca da consideração do ICMS na operação da aquisição, para fins de cálculo do crédito decorrente da não – cumulatividade. Assim, tendo em vista que a IN RFB n° 1.911/2019 promoveu restrição/omissão ao creditamento do PIS/COFINS não prevista no art. 3°, da Lei n° 10.833/2003, padece de flagrante ilegalidade, pelo que propomos ajuizamento de demanda judicial para fins de afastar os efeitos da referida IN no ponto em questão.
Ação em andamento, aguardando julgamento do recurso.
Taxa SISCOMEX
Através da Portaria MF n° 257/2011, o Ministro da Fazenda majorou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), administrada pela SRFB. De acordo com a referida portaria, a taxa será cobrada no valor de R$ 185,00 (antes era de R$ 30,00) por Declaração de Importação (DI) e R$ 29,50 (antes era de R$ 10,00) para cada adição de mercadoria na DI.
Ocorre que a atitude do Ministro da Fazenda viola os princípios tributários presentes na Constituição Federal de 1988. Diante dessa situação, as empresas importadoras possuem o direito voltar a recolher as referidas taxas nos moldes anteriores (R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 para cada adição de mercadoria a DI).
Em decisão, não foi concedido o pedido liminar. No entanto, foi proferida sentença julgando o pedido parcialmente procedente.
A ação está em andamento, aguardando julgamento do recurso.
CPRB - Insumos
Desde a edição da Lei n° 12.546/2011, o Governo Federal instituiu a opção de apuração e recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal prevista no art. 22, inciso I e III, da Lei n° 8.212/91. Algumas empresas que recolhem a Contribuição Previdenciária pela sistemática da CPRB estão submetidas ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, ou seja, são optantes pelo Lucro Real.
A Constituição Federal de 1988 dispõe que as contribuições sociais previstas no art. 195 serão não-cumulativas e, apesar de expressa disposição constitucional, o Fisco insiste em não aplicar a sistemática da não-cumulatividade à CPRB, mas apenas ao PIS e a COFINS. Assim, as empresas optantes pelo Lucro Real e que se sujeitem à sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS pode buscar o reconhecimento do seu direito em descontar créditos sobre custos, despesas e encargos vinculados à receita bruta pela CPRB, nos mesmos moldes do PIS e da COFINS.
A ação está em andamento, em fase de recurso.

Ao ingressar com Ações Coletivas, mesmo que as teses de defesa tenham sido devidamente analisadas e estudadas, há sempre o risco de decisões desfavoráveis.
Conheça abaixo as ações que, apesar das tentativas, não lograram êxito:
FGTS – multas de 10%
Em 2001, o Governo Federal editou a Lei Complementar n° 110, instituindo um adicional de 10% (dez por cento) na multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa, o referido adicional foi instituído para fins de obter recursos para cobrir o déficit dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990), sendo assim criado com uma finalidade específica.
No ano de 2012, o Congresso Nacional apresentou Projeto de Lei para fins de extinção do adicional de 10% na multa do FGTS nas demissões sem justa causa, haja vista que não há mais déficit e, tendo o adicional atingido a sua finalidade.
Acontece que, a Presidente da República na época vetou a extinção do adicional da multa de 10% do FGTS nas demissões sem justa causa, argumentando que tal verba é usada para outros fins que não o de sua instituição, diante disso, a razão pela qual nasce o direito das empresas em obter provimento judicial para estancar essa cobrança e recuperar os valores pagos a tal título desde 2012.
Em 17 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal definiu que é constitucional o pagamento adicional de 10% sobre a multa do FGTS nas demissões sem justa causa.
Diante de tal entendimento, a ação do Sindilojas-SP transitou em julgado de forma desfavorável em 22/10/2020.
Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo da CPRB
A contribuição previdenciária sobre a receita bruta é uma alternativa àquele incidente sobre a folha de salários, e tem como base de cálculo a receita bruta/faturamento da empresa, ou seja, a receita decorrente da venda de bens e serviços.
A Receita Federal (União) possui o entendimento que tanto o ICMS como o ISS fazem parte da receita bruta do contribuinte, razão pela qual deve ser inserida na base de cálculo da contribuição.
Todavia, o ICMS e o ISS são impostos e como tal são receita do ente político correspondente (Estado, Município ou DF), e não representa acréscimo patrimonial definitivo na contabilidade do contribuinte, pois somente transita para fins de repasse.
Desse modo, os impostos (ICMS e ISS) não devem estar compreendidos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, sendo direito do contribuinte recuperar aquilo que foi despendido de forma indevida nos últimos 5 anos.
Ocorre que, em julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
O processo transitou em julgado de forma desfavorável em 20 de outubro de 2022.
Franquia: Exclusão do ICMS sobre royalties
As empresas do setor de franquias têm se deparado com autoridades tributárias dos Estados empenhadas em fiscalizar e cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Substituição Tributária com a inclusão dos royalties, utilizando como base das cobranças Protocolos ICMS emitidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão regulamentador que tem, entre outras competências, a de harmonizar as regras do imposto perante os Estados.
Acontece que, os royalties já são tributados pelos Municípios, por estarem sujeitos, em princípio, à incidência do ISS, nos termos da Lei Complementar n° 116/2003, item 17.08 da lista anexa.
Diante disso, busca-se o direito das empresas a excluírem da base de cálculo do ICMS e do ICMS ST a parcela relativa aos royalties, haja vista que estes não fazem parte do preço da mercadoria, bem como seja declarado o direito à restituição/compensação dos valores indevidos dos últimos 5 (cinco) anos.
A ação do Sindilojas-SP transitou em julgado com sentença improcedente.
Verbas Previdenciárias – Descanso Semanal Remunerado
A lei n° 8.212/91 indica as parcelas do salário do empregado que devem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, concluindo que somente as verbas de natureza salarial devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Desta feita, a Verba Previdenciária – Descanso Semanal Remunerado, deve ser retirada da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, e, consequentemente, proporcionar a recuperação dos valores indevidamente recolhidos.
A ação do Sindilojas-SP transitou em julgado com sentença improcedente.
Antecipação de Recebíveis
Ao comercializarem seus produtos no cartão de crédito, as empresas varejistas recebem os valores em momento posterior à operação de venda. As realizadas de forma parcelada são recebidas também parceladamente; já os valores provenientes daquelas pagas “para o vencimento” do cartão são creditados na conta da empresa, em média, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias após a venda efetivada.
Para se capitalizarem, essas empresas transacionam junto às intermediadoras das operações dos cartões, que antecipam seus créditos (valores referentes às vendas) com um “deságio”, cobrando-se a intitulada “taxa de desconto”.
O STJ entendeu que, por não serem instituições financeiras, as intermediadoras não podem cobrar juros superiores a 12%/ano, concluindo que a “antecipação de recebíveis” com incidência de juros acima dos 12%/ano é uma forma de empréstimo mascarado. Amparados nisso, propomos medida judicial a fim de que as empresas demandadas não cobrem juros acima do teto legal de 12% (doze por cento) bem como a devolução dos valores que extrapolaram os juros legalmente previstos referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
A ação do Sindilojas-SP transitou em julgado de forma desfavorável em 25 de março de 2022.
Não Conferência de Descontos nas Compras com Cartão de Crédito
Medida judicial impetrada contra qualquer tipo de ato do Diretor Estadual do Procon que vise proibir os filiados de não concederem descontos aos clientes nas compras realizadas com cartão de crédito.
Processo transitado em julgado de forma desfavorável.
Feriado Consciência Negra
A presente Ação teve como objeto afastar o feriado civil instituído pelo art. 9º da Lei Paulistana nº 14.485/2007, que comemora o Dia da Consciência Negra, por ter a lei municipal invadido competência privativa da União.
A ação do Sindilojas-SP foi finalizada de forma desfavorável.
Parcelamento dos débitos na Receita, para reenquadramento no SIMPLES Nacional
A ação do Sindilojas-SP foi proposta a fim de garantir o direito aos associados de parcelarem os seus débitos perante a Receita Federal do Brasil, para reenquadramento no SIMPLES Nacional.
A referida ação foi finalizada em 02/02/2018 de forma desfavorável.
INSS e Contribuição para Terceiros sobre horas extras
A legislação brasileira indica as parcelas do salário do empregado que devem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, bem como para as Contribuições de Terceiros (Salário Educação, Sesi/Senai, Sesc/Senac, Senat/Sest, Sebrae, Incra), concluindo que somente as verbas de natureza salarial devem compor a base de cálculo das referidas contribuições.
Dessa forma, foi ajuizada ação com o intuito de garantir exclusão dos valores referentes às horas extras, considerando que esta verba seria indenizatória.
A ação do Sindilojas-SP transitou de forma desfavorável por entendimento do Supremo Tribunal Federal considerar horas extras como verbas remuneratórias.
INSS e Contribuição para Terceiros sobre 1/3 de férias
A legislação brasileira indica as parcelas do salário do empregado que devem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, bem como para as Contribuições de Terceiros (Salário Educação, Sesi/Senai, Sesc/Senac, Senat/Sest, Sebrae, Incra), concluindo que somente as verbas de natureza salarial devem compor a base de cálculo das referidas contribuições.
Dessa forma, foi ajuizada ação com o intuito de garantir exclusão dos valores referentes ao 1/3 de férias, considerando que esta verba seria indenizatória.
A ação do Sindilojas SP transitou de forma desfavorável por entendimento do Supremo Tribunal Federal considerar 1/3 de férias verba remuneratória.
PIS/COFINS – Creditamento da Taxa de Cartão de Crédito/Débito
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente, devem ser consideradas insumo, para o efeito de creditamento de PIS/COFINS. Isto é, despesas tidas como essenciais ou relevantes – considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, podem ser descontadas da base de cálculo do PIS/COFINS.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal – STF, firmou o entendimento de que as taxas de cartão de crédito/débito configuram verdadeiros custos operacionais inerentes às atividades das empresas. Por esse motivo, as despesas relacionadas à taxa de cartão são imprescindíveis para a realização da atividade comercial, sendo configuradas como insumos de venda.
Assim, os associados ao Sindilojas-SP, optantes pelo Lucro Real, possuem o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS relativos às despesas relacionadas à taxa do cartão de crédito/débito, bem como obter a restituição/compensação dos valores recolhidos a maior a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação Coletiva, devidamente atualizados pela Taxa Selic.
A ação do Sindilojas-SP está suspensa por determinação judicial em razão de recurso repetitivo sem decisão liminar e sentença até o momento.

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