Exclusão do ICMS do PIS e da COFINS
Em dezembro de 2006, o SINDILOJAS-SP ajuizou ação coletiva visando ao reconhecimento do direito de seus associados a recolherem as Contribuições para o PIS e para a COFINS excluindo de suas respectivas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como o direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados pela taxa Selic.
Esta discussão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS ganhou força nos Tribunais e, em razão da multiplicidade de demandas e da relevância temática, o Supremo Tribunal Federal – STF – afetou a matéria sob a sistemática da Repercussão Geral, ou seja, a Corte Suprema iria apreciar a questão no RE 574.706/PR e fixar orientação a ser seguida pelo Judiciário brasileiro.
Por tal motivo, todos os processos que tramitavam à época acerca da matéria foram suspensos até finalização do julgamento pelo STF do RE 574.706/PR. No caso do processo coletivo do Sindilojas, a suspensão ocorreu em agosto de 2007, na Segunda Instância, sendo a última decisão judicial favorável aos associados da entidade, autorizando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
O Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, julgou o RE 574.706/PR e reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na Base de Cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Desta forma, os Tribunais voltaram a analisar a discussão, inclusive os processos que estavam suspensos, dentre eles, a ação coletiva do SINDILOJAS-SP, que, seguindo a orientação firmada pelo STF em sede de repercussão geral, transitou em julgado em 19 de setembro de 2018 de modo favorável aos seus associados.
Em outras palavras, os associados ao SINDILOJAS-SP (não optantes pelo Simples Nacional) possuem o direito de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao ICMS em sua base de cálculo, além de poderem compensar com tributos da mesma espécie, todos os valores que foram pagos a maior, desde dezembro de 2001 até a presente data, devidamente corrigido pela taxa SELIC.
Importante destacar que, para o lojista usufruir de tal benefício, deverá cumprir os seguintes requisitos:
-Ser associado ao Sindicato (quem não é, nada obsta que o faça neste momento e aproveite a demanda coletiva);
-Matriz no Município de São Paulo; e,
-Atividade enquadrada no Estatuto do Sindicato (comércio varejista);
-Aderir à ação coletiva.
O escritório Monteiro e Monteiro Advogados, patrono da ação coletiva e parceiro do SINDILOJAS-SP, está à disposição para esclarecer todas as dúvidas a respeito desta ação e de seus benefícios, bem como sobre a recuperação dos créditos.
A equipe do Sindilojas-SP está atuando de maneira 100% digital e está à disposição para esclarecimentos e orientações pelo FALE CONOSCO