Governo de SP determina uso obrigatório de máscaras
Medida passa a valer a partir da próxima quinta-feira (7) para circulação em espaços públicos; regulamentação caberá às prefeituras
O Governador João Doria anunciou, na segunda-feira (4), a obrigatoriedade do uso de máscara em todo o estado por pessoas que circularem em espaços públicos, a partir de quinta-feira (7).
A regulamentação caberá às prefeituras, que definirão a fiscalização e a aplicação de penalidades a quem desobedecer a medida.
“A partir de hoje já passa a valer a obrigatoriedade do uso de máscaras em todos os meios de transporte público e privado e agora estendemos isso a toda população, com o objetivo de proteger os brasileiros de São Paulo, para que tenham menos possibilidade de serem infectados ou irem a óbito”, afirmou Doria na entrevista de ontem.
A medida (Decreto 64.959-20) foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (5) e está alinhada com as ações do Governo do Estado de São Paulo para frear o ritmo de contaminação da COVID-19.
Na capital
O prefeito Bruno Covas (PSDB) disse que uma regulamentação vai definir como será a fiscalização na capital paulista. “Até dia 6, um dia antes de começar a valer isso no estado de São Paulo, a medida na cidade de São Paulo, a gente vai definir na cidade de São Paulo se essa fiscalização será feita pela GCM ou pelos fiscais das subprefeituras se a multa vai ser aplicada sobre as pessoas ou sobre os estabelecimentos que permitem a entrada de pessoas sem as máscaras”, disse.
Veja o que estabelece o decreto 64.959-20
Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II – no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.
Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.
Fonte: Governo SP e G1
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