Decisão da justiça determina redução do aluguel
Diante da crise econômica que assola o país e das medidas necessárias e restritivas impostas pelo governo do estado e das prefeituras municipais, a fim de conter a propagação da COVID-19, diversos estabelecimentos comerciais encontram-se impedidos de exercer a atividade comercial e outros passaram a trabalhar de portas fechadas, ocasionando prejuízos inestimáveis no faturamento das empresas.
Em recente decisão proferida pelo juiz Ademir Modesto de Souza, Processo nº 1009521-51.2020.8.26.0001, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, o magistrado concedeu parcialmente o pedido do estabelecimento comercial e reduziu em 70% o valor do aluguel.
A medida vale desde a data em que a empresa passou a trabalhar de portas fechadas, por conta das medidas de isolamento social determinadas pelos estados e municípios, até a reabertura do comércio. Após a retomada das atividades, a redução no valor do aluguel será de 30% e valerá até 30 de dezembro de 2020.
Seguem trechos dessa decisão:
“A impossibilidade de uso do imóvel objeto da locação pelo locatário, por força de decisão governamental, equivale à sua deterioração, pois, nesse caso, o locatário também fica privado do uso normal da coisa, embora por tempo determinado, daí sustentar a aplicação do artigo 567 do Código Civil para a redução do valor do aluguel dos contratos de locação afetados pela suspensão da atividade determinada pelo Poder Público”.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso à instância superior.
Essa ação foi proposta pelo escritório Cerveira Advogados Associados, parceiro do Sindilojas-SP.
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