Sancionada lei do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.020/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 07 de julho, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevista pela MP 936/2020.
A medidas previstas no programa poderão ser aplicadas até 31 de dezembro de 2020, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Apesar da lei ter sido sancionada e entrar em vigor nessa data, as questões relativas à prorrogação dos prazos para Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário bem como para Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, conforme descritos nos artigos 7º, 8º e 16 do referido dispositivo legal, ainda precisam ser definidas através de ato do Poder Executivo.
Seguem abaixo as principais medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
– preservar o emprego e a renda;
– garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
– reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Redução proporcional de jornada e salário
-Prazo máximo: 90 (noventa) dias
– Redução salarial de 25%, 50% ou 70%, com a consequente redução da jornada de trabalho, devendo ser mantido o salário hora.
– A União pagará 25%, 50% ou 70% do Seguro Desemprego
– O empregador poderá firmar acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
Suspensão do contrato de trabalho
– Prazo máximo: 60 (sessenta) dias (fracionáveis em 2 períodos de 30 dias);
– Manutenção dos benefícios ao empregado
– Ajuda mensal de 30% do salário (empresa com receita bruta em 2019 acima R$ 4.8 milhões).
– União paga 100% ou 70% do seguro desemprego (70% se empresa pagar ajuda de 30%)
– O empregador poderá firmar acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
Requisitos Gerais:
-Acordo individual escrito para empregados com salário até 3.135,00 ou acima de 12.102,00 (esse último se empregado tiver nível superior);
-O acordo individual deve ser encaminhado ao empregado e anuído por ele 2 dias antes do seu início e enviado ao sindicato em até 10 dias após sua assinatura;
-Acordo coletivo obrigatoriamente para quem recebe entre 3.135,00 e 12.102,00, exceto se for limitado a redução salarial e jornada a 25%, quando poderá haver acordo individual;
Obs. Por força do 2º Termo de Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, firmado em 13 de abril passado, as empresas representadas pelo Sindilojas/SP, podem firmar Acordo Individual independentemente do valor do salário recebido pelo empregado. Devem ainda encaminhar referidos acordos aos sindicatos laboral e patronal.
-Acordo coletivo pode estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada e salário;
-Empregador deve informar Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados da assinatura do acordo;
-Benefício da União será pago em 30 dias desta comunicação. Até a efetiva comunicação ao ministério, cabe ao empregador o pagamento dos salários;
-Empregador pode pagar ajuda compensatória nos tanto na redução de jornada e salário quanto na suspensão, sem incidência de INSS, FGTS e demais tributos sobre a folha. A ajuda que vier a ser paga em caso de redução de salário não integrará o salário devido pelo empregador;
-Aplicável a aprendizes e para jornada parcial;
-Possível adoção das 2 medidas (redução e suspensão) observado prazo máximo de 90 dias;
-Assembleias sindicais podem ser convocadas e deliberadas por meios eletrônicos;
-Empregado com contrato suspenso não poderá, em hipótese alguma, prestar serviços, sob pena de descaracterização do pactuado, com a obrigação de pagamento dos salários pelo empregador e multa;
-Irregularidades serão objeto de multa, suspenso o critério da dupla visita.
Estabilidade
-Garantia provisória no emprego durante período dos acordos (redução e suspensão) e pelo mesmo período após o restabelecimento das condições normais;
– No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
“Teoria do Fato do Príncipe” (factum principis) – artigo 486 da CLT
A lei dispõe que não se aplica o disposto no artigo 486 da CLT (fato do príncipe ou força maior), na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Aviso Prévio – Possibilidade de Cancelamento
A lei possibilita ao empregador e empregado, de comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso. Em caso de cancelamento do aviso prévio nos termos deste artigo, as partes podem, na forma desta Lei, adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Dispensa de pessoas com deficiência
Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública.
Empréstimo Consignado – Repactuação ou Novação
Será garantida a opção pela repactuação (parte do total da dívida é reduzida e o saldo parcelado em várias parcelas), com prazo de carência de até 90 dias, à escolha do mutuário, das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração, ao empregado que:
a) sofrer redução de jornada de trabalho/salário, com redução das prestações na mesma proporção;
b) sofrer suspensão do contrato de trabalho; ou
c) por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Os empregados que forem dispensados até 31.12.2020 e que tenham contratado as operações acima mencionadas terão direito à novação (criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária) dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.
Empregados aposentados
Para os empregados que se encontrem em gozo de aposentadoria, a redução de jornada/salário, ou a suspensão contratual por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:
– o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial (BEM) que o empregado receberia se não fosse aposentado;
– na hipótese de empresa que que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com o valor mínimo previsto no item anterior.
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