Legislação & Tributação

Tributo sobre salário-maternidade poderá ser recuperado

10 de agosto de 2020

Em 04 de agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 576.967/PR (Repercussão Geral do Tema nº 72), declarando inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Esta decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6.970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

 

O recurso, apreciado sob o rito da Repercussão Geral, foi interposto por contribuinte de Curitiba/PR sob o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho. Para a União, a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento, sendo, portanto, considerado o salário-maternidade como salário de contribuição.

 

O voto condutor da decisão, do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/91 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou o Ministro Barroso.

 

Benefício exclusivo para nossos associados

O Sindilojas-SP ajuizou em abril de 2017 ação coletiva em prol de seus associados visando à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas não remuneratórias, dentre elas o salário-maternidade.

Por meio de demanda coletiva, com base na orientação do Supremo Tribunal Federal consolidada na Repercussão Geral do Tema nº 72, os associados do sindicato de empresas NÃO optantes pelo SIMPLES poderão recuperar os recolhimentos realizados desde abril de 2012 a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre as rubricas de salário-maternidade caso o processo, que está em trâmite, seja julgado procedente.

Dúvidas?  A equipe do departamento jurídico do Sindilojas-SP está à disposição pelo 11. 2858-8400,  pelo FALE CONOSCO  ou ainda pelo WhatsAPP 11 2858.8402.

 

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