É lícito o aumento da Cofins sobre importação
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu legalmente o aumento em um ponto percentual da alíquota Cofins-importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
Adicional de alíquota
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que o adicional instituído está de acordo com a base econômica claramente prevista na Constituição Federal, e que não houve a criação de novo tributo, que exigiria lei complementar, mas o acréscimo de alíquota já existente.
Na sessão também foi abordada que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária.
Não-cumulatividade
Sobre a ofensa ao princípio da não-cumulatividade da Cofins-Importação pela vedação ao aproveitamento do crédito. Considerando a ausência de regra constitucional específica e o caráter extrafiscal da Cofins-Importação, o legislador ordinário possui total autonomia para implementar a não-cumulatividade, inclusive para restringir, total ou parcialmente, o aproveitamento dos respectivos créditos.
Entenda o caso
Uma empresa importadora questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu ser constitucional o recolhimento da Cofins-Importação aumentada em 1%.
A empresa alegava que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar e que o alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui tratamento diferenciado. Ainda de acordo com a empresa, a norma desrespeita o princípio da não cumulatividade, ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.
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