STF considera constitucional a “Lista Suja” do trabalho escravo
O Supremo Tribunal Federal (STF) em recente sessão do plenário virtual de 14/09/20, julgou improcedente o pedido de uma Associação para que fosse declarada inconstitucional a chamada “Lista Suja” do trabalho escravo, criada por meio de portaria, da qual constam os nomes de empregadores que submeteram trabalhadores a condição análoga à de escravo.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 509, a entidade defende que a regra instituída pela portaria só poderia ter sido criada por lei.
Relator da ADPF, o ministro Marco Aurélio, então, considerou que a nova portaria se ampara na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11). “O diploma tem por princípio a chamada ‘transparência ativa’, incumbindo aos órgãos e entidades o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação”, afirmou.
Para o Ministério Público do Trabalho, a “Lista Suja” é pedagógica, impõe prejuízos financeiros e de imagem às empresas, que buscavam justamente baratear seus custos de produção ao escravizar a mão de obra. Também mancha a credibilidade das empresas e produtores cujos nomes ficam estampados na relação, que pode ser acessada no site do MTE, junto com os CPFs e CNPJs dos infratores, além do número de trabalhadores resgatados em cada propriedade.
A “Lista Suja” foi criada pela Portaria Interministerial 540 do MTE, de outubro de 2004 e em 2011, uma nova portaria fez alterações na disciplina. Em 2016 a Portaria Interministerial 4/2016, dos à época ministérios do Trabalho e Previdência Social e de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, garantiu o devido processo legal administrativo, permitindo ao empregador a ampla defesa, coleta de testemunhas, assim como a interposição de recurso administrativamente.
A inclusão de um empresário ou proprietário na “Lista Suja” é feita de maneira responsável. Cada auto de infração expedido nas operações das equipes móveis dá início a um processo administrativo no Ministério do Trabalho com direito a contraditório, ampla defesa e duplo grau de recurso para o empregador.
Vencidos os recursos, o nome do empregador infrator permanece no cadastro por um período de dois anos, onde será monitorada a regularidade das condições de trabalho. Se houver reincidência, o nome continua na lista por mais dois anos.
Ainda, as empresas infratoras poderão firmar um acordo com o governo e serem suspensos da relação. Para tanto, precisam se comprometer a cumprir uma série de exigências trabalhistas e sociais.
Reconhecida pela ONU como referência global de combate à escravidão a “Lista Suja” existe desde novembro de 2003 e, por regra, é atualizada a cada seis meses pelo Ministério da Economia, que herdou a tarefa do Ministério do Trabalho.
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