A importância do controle de jornada
É pelo controle de ponto que você consegue saber se o colaborador está cumprindo sua jornada normalmente, ajuda a garantir que a jornada seja cumprida de forma adequada sem abusos ou excessos. Isso quer dizer que o controle de horas permite verificar se os colaboradores estão trabalhando dentro do intervalo acordado em contrato de trabalho.
Os mecanismos de controle permitem que você tenha acesso a todas as informações de faltas injustificadas ou justificadas, atrasos, horas extras, adicionais noturnos, saídas antecipadas, excessos em intervalos, etc. Dessa forma é possível acompanhar diretamente os colaboradores através dos controles de jornada, saber quem anda se atrasando muito ou se está com esgotamento trabalhando mais do que acordado no contrato de trabalho.
Quanto mais transparente e rigoroso é o controle de ponto, menor é a probabilidade de conflitos judiciais. A grande maioria dos processos trabalhistas acontece quando o colaborador alega ter ficado trabalhando fora do horário e quer receber pelas horas trabalhadas, quando alega jornada de trabalho abusiva, erros no registro e assim por diante, o que nem sempre é a “verdade real”.
Se o controle de ponto for eficiente, transparente e possibilitar que tanto o colaborador, quanto a gestão e o RH tenham acesso às informações, haverá menos lugar para especulações, erros e, consequentemente, para a abertura de processos.
O registro de ponto dos colaboradores é uma das provas que mais contam em um processo trabalhista. Por isso, quanto mais informações for possível extrair dele, melhor.
Já a falta de controle ou a falta de parte dele em uma ação judicial trabalhista, a “verdade real” que prevalecerá é a do reclamante, caso não tenha outra prova concreta em contrário.
Em recente decisão, o TST reformou uma decisão condenando a empresa a pagar as horas excedentes descritas pela reclamante em sua ação inicial:
“Supermercado que não apresentou cartões de ponto é condenado a pagar horas extras a atendente
O registro da jornada é ônus do empregador com mais de dez empregados.
22/10/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja, relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.
“Verdade real”
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.
Presunção
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.
Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.
(RR/CF) Processo: RR-1000786-69.2017.5.02.0351”
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