Troca de mercadorias
Lei nº 8.078/90 (CDC)
As compras de Natal na maioria das vezes são feitas para presentear alguém, seja um ente querido ou amigo secreto. Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a troca de mercadoria é devida desde que haja vício ou defeito no produto. Por isso, o lojista deve deixar bastante claro aos seus clientes por meio de placas informativas, quando e de que forma o seu estabelecimento efetuará a troca. Quando a compra do produto for para presentear alguém, é importante que o prazo e condições de troca constem em etiqueta afixada na mercadoria, visto que, muitas vezes o presenteado não possui o cupom fiscal. Isso evita aborrecimentos desnecessários e atrai um cliente em potencial.
Em caso de urgência, entrar em contato pelo faleconosco@sindilojas-sp.org.br
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