COVID-19

Como fica o afastamento da gestante com fim do BEm

25 de agosto de 2021

E agora, como fica o afastamento da gestante com fim do BEm? O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) terminou dia 25 de agosto, e o Governo Federal não anunciou nenhuma prorrogação ou nova edição do programa. Sendo assim, a partir dessa data as empresas devem encerrar os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contratos de trabalho. No entanto, importante reforçar que o afastamento da empregada gestante continua em vigor.

Entenda sobre o afastamento da empregada gestante

Foi publicada no dia 13 de maio, lei que determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavirus.

Essa lei estabelece que, durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Neste período de afastamento, a empregada gestante deverá, obrigatoriamente, exercer suas atividades em seu domicílio, por meio do chamado teletrabalho ou outra atividade que possa ser exercida sem o seu deslocamento.

Ressalte-se que não se trata de período de licença remunerada. A contraprestação da mão de obra deve existir obrigatoriamente. O empregador continuará responsável pela remuneração da empregada e a mesma pelo trabalho.

Na prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura. Estes, por sua vez, não caracterizarão verba de natureza salarial. A empresa deverá seguir as regras dos Artigos 75 e seguintes da CLT.

A lei determina que o afastamento do trabalho presencial é sem prejuízo da remuneração. Importante relembrar que não é mais possível aplicar os benefícios do BEm à trabalhadora, cabendo a empresa realizar o pagamento do salário integral.

Possibilidades

Com o fim da MP, as empresas ficam órfãs do Estado, uma vez que o INSS administrativamente não reconhece este período compreendido pela Lei 14.151/21 como possível afastamento por auxílio-doença ou período de salário-maternidade.

Algumas empresas estão conseguindo, por meio de ação judicial, transferir a responsabilidade para o Estado a pagar o salário-maternidade à gestante afastada.

Julgados recentes da Justiça Federal de São Paulo (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) decidiram que o INSS deve arcar com o salário de gestantes afastadas por determinação da Lei 14.151/2021, impossibilitadas de realizar o trabalho remotamente.

O Sindilojas-SP ressalta que as conquistas dos Termos Aditivos celebrados entre o sindicato patronal e o laboral podem ser utilizadas no caso da gestante afastada como a antecipação de férias e banco de horas negativo.

Benefício associado Sindilojas-SP

Para auxiliar os empresários a tomarem decisões seguras frente às diversas situações que envolvem seus empregados, o Sindilojas-SP disponibiliza a orientação de uma equipe de advogados especializados na área trabalhista. Não há limite de consultas! O atendimento é liberado para todas as empresas filiadas e associadas à entidade.

Para utilizar esse serviço, basta entrar em contato pelo telefone 11. 2858-8400 de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30.

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