Portaria estabelece regras complementares para o PPP em meio eletrônico
A Portaria nº 1.010/21 do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada em 27/12/2021, alterou a Portaria/MTP nº 313/2021 que trata da implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.
De acordo com a referida Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2023 o PPP será emitido exclusivamente por meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário corresponde ao histórico-laboral do trabalhador. O PPP em meio físico, a partir de então, não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.
O Ministério do Trabalho e Previdência publicou no dia 04/02/2022 e republicou no dia 07/02/2022, por haver incorreções, a Portaria PRES/INSS nº 1.411/2022 que dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário e informações prévias à implantação em meio digital.
Dentre as condições previstas na referida Portaria, a partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
O ato administrativo menciona, ainda, que a implantação do PPP em meio digital, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.
A declaração de inexistência de exposição dos riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR-01;
II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR-01, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.
Ressaltamos que, apesar da implantação do PPP em meio digital ocorrer somente a partir de 1º de janeiro de 2023, não foi alterada a data dos envios dos eventos: S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho; S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador; e S-2240– Condições Ambientais do Trabalho.
Clique aqui para acessar a Portaria PRES/INSS nº 1.411/2022
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