Consultoria jurídica e contábil

Adicional de insalubridade por limpeza de banheiro

3 de maio de 2022

Uma empresa de prestação de serviços sediada no Rio Grande do Sul, conseguiu reverter a decisão de primeira e segunda instância que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a uma ajudante de limpeza.

Embora o laudo elaborado pelo perito técnico tenha concluído que as atividades não eram insalubres, o juiz da Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois considerou que as tarefas desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve esse entendimento.

A empresa então, recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho.

Para a ministra relatora do recurso de revista da empresa, Kátia Arruda, os banheiros eram utilizados por um número restrito de pessoas (entre 10 e 14). Assim, não é possível enquadrá-los como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, de modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 448, item II, do TST.

Para o assessor jurídico do Sindilojas-SP, Alexandre Marques, essa decisão é muito benéfica para as empresas do comércio, pois não é raro o pedido de adicional de insalubridade em reclamações trabalhistas propostas por comerciários, em situações similares a esta, contida na decisão revertida.

Dúvidas sobre esse e outros assuntos?

O departamento jurídico do Sindilojas-SP está à disposição pelo 11 2858-8400,  pelo FALE CONOSCO  ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402.

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?