MP flexibiliza o trabalho de mulheres e jovens
O Governo Federal publicou no dia 5 de maio passado a Medida Provisória 1.116/2022 que cria o Programa Emprega + Mulheres e Jovens no mercado de trabalho, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei 11.770/2008 – Programa Empresa Cidadã, dente outros.
Entre as medidas anunciadas no Programa destacamos:
Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados
Os empregadores poderão adotar as seguintes medidas, durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial; para promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade e deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
I – regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT;
II – regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, conforme art. 59 da CLT;
III – jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, nos termos do disposto no 59-A da CLT;
IV – antecipação de férias individuais; e
V – horário de entrada e de saída flexíveis.
Dentre as medidas acima como a do regime de tempo parcial; compensação de jornada por meio de banco de horas e a jornada de trabalho 12×36, já estão previstas na convenção coletiva de trabalho da categoria.
Antecipação de férias individuais
Para o caso de antecipação de férias individuais do empregado, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo, não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos. Na hipótese de período aquisitivo não adquirido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
O pagamento da remuneração da antecipação das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e, poderá optar em pagar o adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Horários de entrada e saída flexíveis
De acordo com a MP, quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado. A flexibilização ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.
Qualificação de mulheres com recursos do FGTS
A MP autoriza o saque, por mulheres, de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional. Contudo, ainda será publicada uma Resolução do Conselho Curador do FGTS que irá tratar sobre os valores máximos, os prazos de utilização, o público prioritário e os demais requisitos necessários.
Reembolso-creche
Os empregadores poderão adotar o benefício de reembolso-creche quando devidamente comprovadas as despesas e desde que cumpridas as condições abaixo:
I – o benefício será destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;
II – o benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;
III – os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e
IV – o benefício será oferecido de forma não discriminatória e não configurará premiação.
De acordo com a MP o limite de valores para a concessão do reembolso-creche ainda depende de regulamentação por meio de Ato do Poder Executivo Federal.
A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. O acordo ou a convenção estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.
Art. 4º Os valores pagos a título de reembolso-creche:
I – não possuem natureza salarial;
II – não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
III – não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e
IV – não se configuram como rendimento tributável da empregada ou do empregado.
Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade.
Alterações no artigo 473 da CLT
A MP alterou ainda a redação do inciso III do artigo 473 da CLT, onde o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho. A redação anterior era de apenas 1 dia. A contagem será feita a partir da data de nascimento do filho.
Esse benefício já é previsto no artigo 10, II, letra b, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
A redação do inciso X do artigo 473 também foi modificada e o empregado poderá ser dispensado do horário de trabalho, pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas ou exames complementares, durante o período de gravidez, o que antes era de apenas 2 dias.
Alterações no Programa Empresa Cidadã
A prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença-maternidade, prevista na Lei nº 11.770/2008 poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento. A prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de antecedência.
A MP também possibilita a empresa participante do Programa Empresa Cidadã a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade, pela redução de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo período de cento e vinte dias.
São requisitos para efetuar a substituição:
I – pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de cento e vinte dias; e
II – acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.
Selo Emprega Mulher
A Medida Provisória cria o selo Emprega + Mulher, que será concedido às empresas pela adoção de boas práticas na contratação, ocupação de postos de liderança e a ascensão profissional; por acordos flexíveis de trabalho; que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados, dentre outros. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência irá regulamentar o Selo Programa Emprega + Mulher.
Alterações no Contrato de Aprendizagem
Dentre outras alterações ocorridas no Contrato de Aprendizagem, o prazo do contrato passou de 2 (dois) para 3 (três) anos e quando se tratar de pessoa com deficiência não há limite máximo.
O contrato também poderá ser firmado pelo prazo de até 4 (quatro anos) quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos; estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; sejam egressos do trabalho infantil; entre outras condições.
De acordo com a MP a duração do trabalho do aprendiz que é de 6 (seis) horas poderá ser de até oito horas diárias para os que já tiverem completado o ensino médio.
Para o assessor jurídico do Sindilojas-SP, Sergio Mitumori, existe a possibilidade do texto original ser vetado parcialmente ou integralmente, pois há em andamento o Projeto de Lei nº 6.461/19, na Câmara dos Deputados, que institui o Estatuto do Aprendiz.
A MP 1.116/2022 está em vigor e tem validade pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 e, caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional nesse período, perderá a sua eficácia.
Dúvidas sobre esse e outros assuntos?
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