Lojistas ganham fôlego para pagar o FGTS de empregados!
A boa notícia do momento para o comércio lojista em geral é a alteração na legislação que versa sobre o prazo para o recolhimento do FGTS de empregados
De acordo com a publicação no Diário Oficial do último dia 25 de agosto, a Lei n° 14.438/2022 , estabelece, entre outros temas, a alteração na data limite para o depósito do FGTS por parte dos empregadores, com a extensão do período limite, do dia 7, para, agora, o dia 20 de cada mês.
A alteração da data de recolhimento do FGTS unifica as obrigações da empresa quanto ao recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária para a mesma data, simplificando, assim, a operacionalização contábil. Desse modo, reduz eventuais incidentes de conformidade das empresas sobre a folha de pagamento.
As alterações supracitadas somente produzirão efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, ou seja, a partir da implementação do FGTS Digital, cuja data de entrada em produção ainda não foi divulgada.
O Ministério do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
A Lei 14.438/2022 promoveu outras alterações como:
– Multas elevadas por inobservâncias do empregador quanto a anotações obrigatórias na CTPS;
– Instituiu o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital);
– Alterou a Lei 8.212, de 24/7/91, que trata do Plano de Custeio da Previdência Social para o empregador doméstico;
– Alterou a Lei 11.196, de 21/11/05, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na – IRRF até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico.
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