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A demissão sem justa causa vai acabar no Brasil?

6 de janeiro de 2023

Destaque na mídia nos últimos dias, o tema “demissão sem justa causa” alcançou grande repercussão após a previsão de retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 no primeiro semestre de 2023, no Supremo Tribunal Federal (STF), gerando sérias preocupações para a iniciativa privada.

Afinal, a demissão sem justa causa vai acabar no Brasil?

Antes de expressarmos nossa visão, primeiramente, é preciso apresentar o contexto em que o tema ressurgiu para compreensão do que está em jogo.

No ano de 1997 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) ajuizaram a ADI 1625 com a meta de revogar o Decreto nº 2.100-1996, assinado pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, para tornar sem efeito a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 158, que trata do “Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador”.

A referida Convenção da OIT, que havia sido aprovada pelo Decreto Legislativo nº 68-1992 e, mais tarde, promulgada pelo Decreto nº 1.855-1996, prevê rigorosas regras sobre o rompimento do contrato de trabalho que, a rigor, limitam a liberdade empresarial proibindo a demissão sem justa causa.

Nos termos da Convenção, o desligamento de um funcionário só poderia se dar por causas justificadas após complexo e subjetivo processo de apuração.

A ADI 1625, portanto, discute apenas a constitucionalidade do Decreto que denunciou a Convenção OIT nº 158, e foi retomada a partir de mudanças no regimento interno do STF que limitou à 90 (noventa) dias o prazo máximo para devolução de processos com pedido de vistas.

Caso a maioria dos ministros do Supremo considerem inconstitucional o Decreto nº 2.100-1996, existe a possibilidade de ativação das regras sobre demissão sem justa causa, o que não é tão simples assim, e as razões são muitas.

Do ponto de vista técnico jurídico, de lá para cá foram editadas uma série de medidas semelhantes, inclusive consolidando a revogação dos Decretos que aprovaram e promulgaram a Convenção OIT nº 158, de modo que a simples declaração de inconstitucionalidade sem qualquer modulação de efeitos elevaria ainda mais a insegurança jurídica no País, para dizer o mínimo.

Sob uma perspectiva mais prática, ao contrário das suposições de que regras como essas seriam positivas para o Brasil porque, em tese, protegeriam os trabalhadores, nos depararíamos com retrocesso sem precedentes.

As leis trabalhistas que vigoram atualmente já protegem os trabalhadores brasileiros em situações de demissões sem justa causa, por meio de seguro-desemprego e fundo de garantia, por exemplo.

As ofertas de emprego, por sua vez, derivam de cenários econômicos e de ânimo da iniciativa privada para empreender, para iniciar um negócio formal e desenvolvê-lo, contratar, gerar empregos e, se preciso for descontratar para restabelecer o equilíbrio do negócio para garantir sua sustentação.

A propósito, desde que o assunto ganhou os holofotes a S&A tem recebido uma série de ligações de empresários preocupados com a ideia, porque conhecem profundamente a dinâmica de um negócio e o que leva à decisão de demissão. Frise-se, ainda, que todos querem contratar cada vez mais, mas é preciso condições para tal.

Se a Convenção for validada e a regra passar a ser a da proibição da demissão sem justa causa, não há dúvidas de que o efeito colateral será o da extinção em larga escala de ofertas de emprego, e existem precedentes que comprovam isso.

Pouco mais de 30 países ratificaram essa Convenção, a grande maioria países subdesenvolvidos, como Nigéria, Camarões, Marrocos, Ucrânia e Venezuela. Dos poucos países desenvolvidos que adotaram esse sistema, como França, Espanha, Portugal e Suécia, por exemplo, o desemprego aumentou consideravelmente justamente por conta do engessamento do sistema, obrigando-os a buscarem alternativas por meio do legislativo.

Logo, o risco de ativação das regras da Convenção OIT nº 158 são reais, como são reais também os impactos devastadores para a economia do país, o que trabalharemos para que não aconteça, já que se trata de uma fórmula ineficaz para preservação de empregos sem degradação do desenvolvimento econômico onde todos estamos inseridos: empresas, empregados, consumidores, sociedade.

José Lazaro de Sá é consultor jurídico do Sindilojas-SP

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