Home Office: nova deliberação para fins de IR e INSS
Publicada no Diário Oficial da União, em 27/12/2022, a Solução de Consulta nº 63, da Cosit (Coordenação Geral de Tributação) da Receita Federal esclarece que os valores pagos pelas empresas com internet e consumo de energia elétrica, que adotam o regime de Teletrabalho, o chamado home office, não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária e nem do imposto de renda de pessoa física (IRPF) dos empregados.
Contudo, de acordo com o órgão, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores recebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
De acordo com a Receita, a norma também impacta a apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) das empresas do Lucro Real, pois a ajuda de custo direcionada para a realização do Teletrabalho pode ser considerada como despesa operacional, sendo que há relação com a atividade empresarial e, portanto, dedutível do imposto.
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