TJSP reforma dispositivos do Código do Consumidor Paulistano
Segundo entendimento do Órgão Especial, parte dos dispositivos legais do Código do Consumidor Paulistano são inconstitucionais, derrubando, em julgamento recente, parte dos itens constantes na cartilha, até então.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tornou sem efeito diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor Paulistano (Lei n.º 17.109/2019), em julgamento realizado no dia 15 de março (Dia do Consumidor). A ação declara a inconstitucionalidade da Lei, salvo os artigos 10, 11, 12, 13 e 14, estes que tratam sobre a funcionalidade do Procon-SP, órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
No fundamento, o Município de São Paulo, ao editar a citada Lei, teria extrapolado a sua competência legislativa, afrontando a Constituição do Estado de São Paulo e a Constituição Federal.
Igualmente afirma que os fornecedores não podem ser contribuintes de emolumentos, que é cobrado por um serviço público prestado aos consumidores, além da desnaturação do tributo porque a lei o estabelece como sanção de ato ilícito.
Em apertada síntese, a Lei Municipal que institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor versa sobre matérias que são de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, dessa forma, quanto às matérias de produção e consumo, cabe aos Municípios legislar apenas de forma suplementar à legislação federal e estadual “no que couber” (art. 30, II, CF), cabendo apenas legislar sobre assuntos de interesse local.
Neste sentido, foi reconhecido neste julgamento a ausência de interesse local de modo a suplementar a legislação federal e estadual, exceto nos artigos 10, 11, 12, 13 e 14 que tratam da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal.
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