Nova regulamentação para envio de produtos Matriz x Filial
Publicação de convênio esclarece o cálculo do ICMS-ST após a decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança do imposto nos casos de transferência de mercadorias para outro estado do mesmo contribuinte.
Fonte/Reprodução: Diário do Comércio
O tema da transferência de um Estado para o outro entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte ganhou mais uma regulamentação, desta vez envolvendo produtos sujeitos ao regime da substituição tributária (ST).
O Convênio nº 225, publicado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) em 26 de dezembro, determina que, para o cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de destino, os contribuintes deverão deduzir o ICMS “transferido” destacado na nota fiscal.
Segundo Douglas Campanini, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, a nova regulamentação esclarece como deverá ser o cálculo do ICMS-ST, já que não haverá mais a incidência do imposto estadual nas operações envolvendo transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
O novo convênio, que alterou o de n° 142/18, é mais um desdobramento da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o assunto, proferida em abril deste ano.
Os ministros decidiram que, a partir de 2024, não poderá mais ser cobrado ICMS nessas operações de transferências de mercadorias quando se tratar de um mesmo contribuinte.
Além disso, foi dado um prazo até o final deste ano para que os Estados regulamentassem o uso dos créditos do imposto estadual neste tipo de operação. São Paulo, por exemplo, publicou em 22 de dezembro o Decreto nº 68.243, disciplinando a questão.
Em cumprimento ao novo entendimento, o Confaz também publicou no início de dezembro o Convênio nº 174, tornando obrigatória a transferência dos créditos para o local de destino das mercadorias, retirando dos contribuintes o direito de fazer a gestão desses créditos.
Pelas novas regras, não haverá mais a cobrança do imposto estadual, mas o crédito gerado no local de origem das mercadorias deverá ser obrigatoriamente enviado para o estabelecimento de destino, acompanhando o produto.
Na visão do tributarista Regis Trigo, do Hondatar, o tema envolvendo a transferência de mercadorias para outros Estados de um mesmo contribuinte, e o uso de créditos nessas situações, poderá ter outros desdobramentos, embora os Estados já estejam adaptando as suas legislações ao Convênio nº 178 do Confaz.
A nova polêmica envolve a aprovação recente, pelo Congresso Nacional, do PLP 116/2023, que altera alguns artigos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), e trata da questão da transferência dos créditos nessas operações.
O texto, que disciplina a questão de forma diferente das regras editadas pelo Convênio nº 174 do Confaz, poderá ser sancionado ou vetado pelo Presidente Lula até 3 de janeiro de 2024, colocando os contribuintes em compasso de espera.
“Se o texto do PLP 116 for sancionado e convertido em Lei Complementar, as novas regras vão se sobrepor ao convênio do Confaz” alerta.
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