Justiça indefere inclusão de cônjuge em divida trabalhista
Tribunal Regional do Trabalho deliberou em decisão recente que cônjuge de executada não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento.
A 11ª Turma do TRT da 2ª Região, manteve decisão de primeiro grau que indeferiu a inclusão do cônjuge da sócia devedora no polo passivo da execução. Para o colegiado, não se verificou dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo foi o casamento ter ocorrido 6 anos após o término do contrato de trabalho objeto da cobrança.
O credor, alegou que de acordo com o art. 1.663, parágrafo 1º do Código Civil (CC), deveria o cônjuge da devedora, responder pela dívida contraída.
Segundo o entendimento do colegiado, bem como do juiz de primeiro grau, o entendimento foi baseado no art. 1.664 do CC que menciona não ter o autor comprovado ou que tenha havido suposta vantagem, que atendesse os encargos da família. Assim, afastou-se a obrigação pretendida nos termos do art. 1.659, IV do CC.
Como o credor não comprovou qual bem teria o condão de ser bloqueado para satisfação do crédito, garantindo a comunicação entre os cônjuges, restou indeferida a decisão do Tribunal Regional.
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