Justiça delibera sobre alteração unilateral do contrato de trabalho
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em decisão recente, concluiu que alteração unilateral do contrato de trabalho não caracteriza falta grave do empregador
Funcionária que trabalhava na área de limpeza de um hospital, ajuizou ação de rescisão indireta (justa causa contra empresa), sob alegação de ter sofrido perda financeira com a mudança da escala de trabalho que era 12×36, para 6×1, promovida pelo empregador.
A autora alegou que desempenhava atividade profissional em outra empresa no intervalo de 36hs, quando da escala operada no ato da contratação era de 12×36, o que representava um rendimento extra.
A decisão de primeira instância ressaltou o poder diretivo nesse quesito e considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora, não havendo prática grave pela empresa, o que foi confirmado pelos julgadores do Tribunal.
Acordão
No acórdão, o desembargador-relator Antero Arantes Martins afirma que a CLT considera jornada 12×36 excepcional, uma vez que gera prejuízos à pessoa trabalhadora. O problema é que, ao invés de descansar, os trabalhadores acabam assumindo outras atividades.
O entendimento foi no sentido de que a mudança promovida pelo empregador, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador, portanto, não caracteriza falta grave a ensejar rescisão indireta.
É importante destacar que não é qualquer alteração unilateral que vai resultar em decisão semelhante ao caso acima relatado. O artigo 468 da CLT estabelece que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das condições iniciais por mútuo consentimento, e, mesmo assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado.
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