Consultoria jurídica e contábil

Revista de bolsa, sem contato físico, não gera indenização

22 de julho de 2024

Algumas empresas adotam o sistema de realizar revista em seus empregados antes deles deixarem o local de trabalho, ao final do expediente. Sob o ponto de vista legal, isso é um procedimento correto?

Inicialmente, é importante estabelecer a devida distinção entre o processo de revista íntima e pessoal, que também pode estar presente no âmbito do comércio.

A revista íntima é aquela que ocorre sobre a pessoa, com exposição de parte do corpo ou o toque corporal e esse procedimento viola a intimidade, a honra e a imagem, conforme previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. Caso isso aconteça acarretará sérios problemas ao lojista, com a condenação da empresa, no pagamento de indenização por danos morais.

No caso da revista pessoal a fiscalização recai sobre os bens do empregado ou do cliente, a título de exemplo, bolsas e sacolas.

Em um caso analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Estado do Paraná, foi mantida a sentença do juiz de primeira instância que negou o pedido de indenização por danos morais requeridos por um trabalhador.

A solicitação foi feita com base nas revistas diárias, que eram realizadas pela empresa, com os empregados ao final do expediente por meio de aparelho detector de metais.

Para os desembargadores, essa prática não submete o trabalhador à situação vexatória e nem a tratamento discriminatório, uma vez que todos, sem discriminação, passavam por essa revista, sem qualquer contato físico, não configurando a exposição vexatória.

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