Gestante não consegue reverter dispensa por justa causa
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), manteve justa causa e rejeitou o pedido de estabilidade de funcionária gestante que, objetivando ampliar o tempo de afastamento do trabalho, adulterou atestado médico.
A funcionária em questão recebeu atestado de 1 dia, mas adulterou o documento, acrescentando o número zero, para obter afastamento de 10 dias.
A empresa, então, solicitou o atestado original, porém, a funcionária se recusou entregar. Diante da recusa, a médica que emitiu o atestado foi contatada e confirmou que o documento havia sido adulterado, pois foi concedido apenas 1 dia de afastamento.
Após constatar a adulteração, a empresa demitiu a funcionária por justa causa, com base no artigo 482, alínea “a” da CLT, por quebra de confiança na relação de trabalho.
Justa causa válida
A trabalhadora propôs Reclamatória Trabalhista com o pedido para reverter a dispensa por justa causa e pleiteando a estabilidade de gestante. Durante a audiência, a própria gestante confirmou ter adulterado o documento, assim o juiz de primeiro grau entendeu válida a dispensa por justa causa.
Inconformada, a gestante recorreu ao Tribunal com o objetivo de reformar a decisão, o que não ocorreu.
Crime tipificado
A 3ª Turma do TRT concluiu que não havia dúvida sobre a adulteração e destacou tratar-se de crime, tipificado no Código Penal.
Desta forma, o colegiado entendeu ter havido má-fé da funcionária gestante, diante da falta grave, motivo suficiente para ensejar a dispensa por justa causa, sendo inviável a reversão.
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