Transações de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular têm crédito tributário assegurado
Decreto define que o simples deslocamento de produtos entre filiais ou outras empresas do mesmo contribuinte não caracteriza fato gerador de ICMS
No dia 10 de dezembro de 2024, o governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, publicou, no Diário Oficial, o Decreto 69.127/2024, que assegura o direito ao crédito tributário sobre as remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Esse marco regulatório, que revoga o decreto anterior (68.243/2023), reflete um passo importante em direção à segurança jurídica e à simplificação tributária, temas de grande relevância para as empresas e os profissionais da contabilidade.
O que muda na prática?
Com base no Convênio ICMS 109/2024 do Confaz, o novo decreto estabelece que:
- as remessas internas e interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular garantem o direito à transferência de crédito do ICMS;
- o direito ao crédito é mantido independentemente de alterações ou revogações de benefícios fiscais concedidos pelo Estado.
Isso significa que o simples deslocamento de mercadorias entre filiais ou outros estabelecimentos do mesmo titular não caracteriza fato gerador de ICMS, mas assegura o direito a créditos acumulados em operações anteriores.
Dúvidas?
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