
Publicada Lei que prevê dupla visita nas relações de consumo
Foi publicada no dia 10 de julho, a Lei nº 18.175 que estabelece regras para a fiscalização orientadora e o critério de dupla visita em atividades econômicas de baixo risco, no âmbito das relações de consumo.
A partir desta data, os empresários que exercem atividades classificadas como de baixo risco, passam a contar com uma abordagem mais educativa e justa nas fiscalizações relacionadas às relações de consumo, como as feitas pelo PROCON.
Essa nova regra traz segurança jurídica e tranquilidade para quem cumpre suas obrigações, evitando penalidades imediatas em casos de pequenas falhas que podem ser corrigidas com orientação.
O que muda, na prática?
A principal mudança trazida pela lei é a adoção da chamada fiscalização orientadora com critério de dupla visita, válida para empresas de baixo risco, conforme definido pelas Leis Estaduais nº 17.761/2023 e 17.832/2023.
Na prática, isso significa que:
– Na primeira visita, o fiscal irá apenas constatar eventuais irregularidades e recomendar a correção, sem aplicar multa imediatamente.
– A segunda visita poderá acontecer a qualquer tempo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em prazo razoável. Se a irregularidade constatada não tiver sido resolvida, será lavrado um auto de infração.
Esse modelo dá ao empresário a oportunidade de corrigir a situação antes de ser punido.
punido.
Quando a dupla visita NÃO se aplica?
A lei também prevê situações em que a fiscalização educativa não será adotada. Ou seja, em alguns casos, a penalidade pode ser aplicada já na primeira visita, como nas situações abaixo:
- Quando a situação afetar a saúde ou a segurança do consumidor;
- Quando há reincidência (mesma infração cometida nos últimos 5 anos com decisão administrativa definitiva);
- Em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
- Quando a conduta for discriminatória, vexatória ou prejudicial a crianças, idosos, pessoas com deficiência, interditada ou não; Quando houver dano patrimonial coletivo ou infração a leis específicas, como a proibição de venda de álcool a menores.
Caso a autoridade fiscal descumpra essa regra – e não se trate de uma das exceções previstas na lei -, o auto de infração será considerado nulo. Isso protege o empresário de penalidades aplicadas indevidamente.
E os pequenos negócios?
A lei ainda reforça que o Estado deve aplicar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, como já determina a Lei Complementar Federal nº 123/2006. Isso deve ser observado na definição dos valores de multas e outras sanções administrativas decorrentes das relações de consumo.
Por que essa mudança é importante para o empresário?
O poder público, por meio da edição desta lei, reconhece que nem toda falha é má-fé, e que o foco deve ser na orientação e correção, não apenas na punição. Essa abordagem orientadora vai permitir que o estabelecimento corrija eventual irregularidade, evitando aplicação de multas desnecessárias.
Para os empresários do comércio, especialmente pequenos lojistas, é uma vitória importante no sentido de desburocratização e estímulo à conformidade.
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