Fim de ano e a contratação de temporários: regras gerais
Com a proximidade das datas sazonais de fim de ano e o aquecimento do mercado, o entendimento sobre os dispositivos das diretrizes legais referentes à contratação de temporários volta ao foco.
A modalidade de contratação de temporários é uma importante estratégia para as empresas atenderem à alta demanda, mas também gera dúvidas sobre os direitos dos empregados e as obrigações dos empregadores.
Para as empresas, a principal vantagem é a flexibilidade: é possível ajustar o quadro de pessoal de acordo com a demanda, reduzir custos fixos e manter as operações durante períodos de ausência de funcionários ou picos de produção.
Cautela
No entanto, por ser uma modalidade de contratação pontual e distinta do vínculo empregatício tradicional, os trâmites de admissão de colaboradores temporários devem ser cuidadosamente observados, para afastar riscos de penalizações legais ou de ações movidas contra as empresas por parte de trabalhadores que se sentirem prejudicados.
Com a publicação da Lei nº 13.429/2017 e as recentes decisões dos Tribunais, o colaborador pode ser contratado tanto para as atividades meio, não relacionadas à área de atuação principal da contratante, quanto para as atividades fim, relativas ao propósito principal da empresa.
Breve resumo
O empregado temporário deve ter os mesmos direitos do empregado efetivo.
Quanto ao prazo do contrato do trabalhador temporário, este habitualmente não pode exceder 180 dias, mas, em alguns casos, é facultado ao empregador estendê-lo, no máximo, por 90 dias, totalizando 270, desde que a empresa comprove a necessidade da prorrogação, ocorrendo, na sequência, uma avaliação sobre a necessidade.
Por fim, as empresas contratantes da mão de obra temporária devem seguir todos os direitos e normativas legais referentes a essa modalidade, sob pena de sofrer penalizações como multas administrativas e ainda serem acionadas como subsidiárias em processos trabalhistas.
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