Escrituração Contábil Digital (ECD)
Instrução Normativa 1.420/2013
A supracitada instrução da Receita Federal, oficialmente publicada no Diário Oficial em 20 de dezembro do ano passado, estabelece, dentre outras disposições, que ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), em relação aos fatos contábeis decorridos a partir de 1º de janeiro último:
- Pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real;
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- Pessoas jurídicas imunes e isentas.
Até 2013, a exigência de adoção da ECD se restringia somente às sociedades empresárias sujeitas à tributação com base no lucro real. A transmissão deve ser feita até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário da escrituração.
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