Câmara Setorial das Livrarias

A aplicação do CDC ao comércio de livros

9 de setembro de 2024

O Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu artigo 18, dispõe que, caso um produto apresente vício ou defeito que lhe torne impróprio/inadequado ao uso, ou que lhe diminua o valor, o fornecedor é obrigado a sanar/reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Essa regra se aplica também ao comércio de livros.

Para que consumidor possa fazer valer seu direito, é preciso ficar comprovado o vício, como a falta de páginas, por exemplo.

A solicitação de reparação do vício/defeito pode ser feita diretamente ao estabelecimento comercial ou fabricante do produto (neste caso, a editora), que terá até 30 dias para fazê-la. Não sendo possível a reparação do vício dentro do prazo estabelecido em lei, poderá o consumidor optar pela troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.

E o prazo de 7 dias para devolução?

Aqui estamos falando do direito de arrependimento, previsto no artigo 49, do CDC, que se aplica apenas às compras feitas fora do estabelecimento, realizadas pela internet, por catálogo, etc., onde o consumidor não tem a possibilidade de manusear o produto. Fora essa situação, não há que se falar em direito de arrependimento.

É essencial para o empresário do comércio conhecer e cumprir as determinações do Código de Defesa do Consumidor, pois isso evitará problemas com seus clientes e eventual dano a imagem do seu estabelecimento.

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