Gestão

A Justiça do Trabalho e o Custo Brasil

16 de outubro de 2014

 

por José Pastore

 

 

No Brasil, os conflitos trabalhistas atingem números espantosos. Só na Justiça do Trabalho, havia sete milhões de processos em 2012 – os quais aumentam 6% ao ano. Parte da explosão no número de ações trabalhistas decorre de empregadores que descumprem a lei. Outra parte decorre do extremo detalhamento do nosso quadro legal e da facilidade de recorrer.

 

Para desafogar os tribunais do trabalho, é imprescindível simplificar nossas leis, reforçar a garantia de direitos negociados e admitir o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos, como as comissões de conciliação prévia e a arbitragem – ambas amparadas por lei, mas combatidas pela Justiça do Trabalho. É lamentável verificar que o talento dos magistrados é mobilizado para julgar casos idênticos, que se repetem a cada dia e, pior, que deságuam em sentenças diferentes.

 

Na área do trabalho, é razoável dizer que nenhuma empresa sabe exatamente qual é o seu passivo trabalhista. Quando muito, pode estimar o que está declarado nas ações que tramitam no Poder Judiciário, mas não sabe qual é o seu passivo oculto que decorre de leis e sentenças de efeito retroativo. É isso mesmo. O Brasil deixou para trás a cunhagem de leis que geram efeitos a partir da data da sua publicação. A Lei nº 12.506/11, por exemplo, estabeleceu que, para cada ano de trabalho, o empregado tem direito a três dias de aviso prévio adicionais. Isso gerou um passivo que exige de recursos das empresas que, evidentemente, não foram incluídos nos preços dos bens e serviços vendidos no passado. É comum ouvir-se que, no Brasil, nem o passado é previsível. Isso vale também para a jurisprudência.

 

Muitas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, tributam o passado das empresas, sem atentar para as consequências econômicas e sociais. Ao dizer, por exemplo, que empregados e empregadores estão impedidos de negociar a redução do horário de refeição, a Súmula 437 alcança as empresas que, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho, negociaram tais acordos e que, por força de sentenças judiciais, se veem obrigadas a pagar o período não trabalhado como hora extra, com juros e correção monetária, além dos encargos sociais majorados.

 

Um estudo realizado por André Portela e Eduardo Zylberstajn mostra que medidas que inibem a negociação geram prejuízos não apenas para empregadores, mas também para os empregados, pelo fato de as partes ficarem impedidas de praticar o jogo do ganha-ganha. Em muitos casos, a jurisprudência vai mais longe ao desprestigiar a negociação, como é o caso da Súmula 277 do TST que tornou inválido o período de vigência que foi estabelecido pelas partes nos acordos e convenções coletivas. Súmulas desse tipo conspiram contra a previsibilidade que os investidores necessitam para tomar decisões. Esse tipo de incerteza entre em cheio no tal custo Brasil.

 

O Brasil precisa de um Poder Judiciário que dê garantia para os contratos de longo prazo, que opere com baixo custo e com base em decisões rápidas e previsíveis – o inverso do que temos hoje.

 

José Pastore, professor da FEA-USP, preside atualmente

o Conselho de Relações do Trabalho da FecomercioSP.

 

 

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