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A tributação da rotatividade

10 de abril de 2014

por José Pastore e José Paulo Z. Chahad *

Participamos, em março deste ano, de um seminário sobre rotatividade promovido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Dieese. Além de discutir as causas do fenômeno, o evento se destinou a gerar subsídios para justificar o anteprojeto de lei elaborado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) que visa a regulamentar o parágrafo 4 do artigo 239 da Constituição Federal de 1988, que estabelece uma penalização financeira às empresas que apresentam taxa de rotatividade maior do que a média do setor.

 

As razões dessa medida seriam combater os altos níveis de rotatividade da força de trabalho, reduzir as despesas e, se possível, gerar recursos adicionais para o seguro-desemprego, que em 2013 consumiu quase R$ 50 bilhões – em tempos de pleno-emprego. No seminário, porém, foram levantadas muitas dúvidas sobre a eficácia da referida medida. Entre as principais razões dessas dúvidas, destacamos:

 

  • Nos últimos dez anos, a taxa de rotatividade aumentou muito mais por causa dos pedidos de demissão dos empregados do que por força de dispensa do lado das empresas, o que é fruto de um mercado de trabalho aquecido, em que os empregados sentem a atração de buscar melhores oportunidades;

 

  • Em um mercado aquecido, as empresas não têm vantagens em demitir empregados para contratar outros, porque os salários de admissão estão muito próximos do salário de demissão, nem têm condições de evitar a saída deles, embora se esforcem para retê-los. Não há por que penalizar as empresas por aquilo que está fora de seu controle;

 

  • O grosso da rotatividade no Brasil ocorre nas pequenas e microempresas, cuja grande maioria está no programa do Simples. Seria um contrassenso sobretaxar essas empresas, pois o programa visa a simplificar sua vida para que possam crescer e gerar empregos;

 

  • A ideia de penalizar a rotatividade pode ter sido inspirada na experience rate usada nos Estados Unidos, que, a exemplo do seguro de acidentes, varia para cima e para baixo, penalizando ou premiando as empresas, conforme o caso. No caso da rotatividade, isso implicaria uma administração complexa para determinar quem paga mais e quem paga menos (ou é isento), sem dizer que esse jogo pode ser de soma zero em termos de geração de recursos adicionais;

 

  • No caso americano, a sobretaxa incide sobre a folha de pagamentos, diferentemente do Brasil, onde os recursos para financiar o seguro-desemprego vêm do PIS/Pasep, o que exigiria novamente uma complexa parafernália para sobretaxar determinadas empresas e isentar outras. O PIS/Pasep vem do faturamento, que pouco tem que ver com rotatividade;

 

  • Seja qual for a modalidade a ser adotada, a referida sobretaxa criaria mais um encargo social, aumentando ainda mais o já elevado custo Brasil, indo na contramão do esforço de desoneração da folha de salários empreendido pelo governo.

 

Em suma, a redução da rotatividade é incerta, enquanto as despesas com a aludida penalização são certas. Nada justifica criar uma nova carga sobre o onerado fator trabalho.

Sentindo essas dificuldades, os participantes do seminário apresentaram várias sugestões para prevenir o aumento da rotatividade e conter os gastos do seguro-desemprego, tais como: mudanças nas leis atuais; exigência de frequência a cursos durante o gozo do seguro-desemprego; desestímulo do trabalho informal durante o período coberto pelo benefício; equalização da alíquota do FGTS a valores de mercado; facilitação do acesso ao fundo de tempos em tempos; revisão dos critérios de repasse dos recursos do FAT para o Tesouro Nacional na forma de DRU e das demais políticas financiadas pelo próprio FAT, algumas de baixa eficiência e pouca eficácia.

 As discussões indicaram que a pretendida sobretaxa constitui um expediente bastante complexo, de duvidosa eficácia e que exige mais estudos e reflexão dos acadêmicos e dos técnicos do governo.

 

*José Pastore e José Paulo Z. Chahad são professores da FEA-USP e membros do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP. Artigo originalmente publicado na edição de 25 de março de 2014 do O Estado de São Paulo.

 


 

 

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