Ações sobre tributação do terço de férias são paralisadas
Ministros do Supremo Tribunal Federal tem determinado a suspensão de processos que discutem o pagamento da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, após apreciação de pedidos de modulação de efeitos da decisão de mérito. A medida vale até a conclusão do julgamento.
Essas decisões judiciais têm sido proferidas porque, após o julgamento do mérito pelo STF, os contribuintes pediram que a decisão só produza efeitos para o futuro. Porém, enquanto não se analisa o pedido, juízes e desembargadores têm aplicado o entendimento de forma retroativa, (o que tem causado preocupações no sentido de gerar decisões que não se caracterizem como isonômicas.)
Isso significa dizer que, na prática, as decisões desses tribunais vêm fazendo com que os contribuintes sejam obrigados a pagar a contribuição previdenciária do período anterior a 2020.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que representa os interesses do setor na ação no STF pediu a suspensão de todos os processos em trâmite no país que tratam do tema até o julgamento da modulação de efeitos. De acordo com a associação, se o pedido for atendido, vai evitar que as ações sejam finalizadas (transitem em julgado) de forma desfavorável aos contribuintes.
Ação Coletiva do Sindilojas-SP em defesa das empresas do comércio
O Sindilojas-SP se opõe à cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, e ajuizou, assim, AÇÃO COLETIVA, apoiado em dispositivo da legislação atual, que afirma não haver incidência de obrigatoriedade de pagamentos dessa natureza sobre verbas indenizatórias.
Dessa maneira, na eventualidade de decisão favorável nesse sentido, transitada em julgado, os associados poderão recuperar os valores pagos indevidamente do período de abril de 2012 até os dias de hoje, devidamente atualizados, o que proporcionará às empresas economia de recursos para investimentos em outras frentes.
Entenda o histórico do caso
Em relação ao terço de férias, a apreciação sobre esse pleito encontra-se pendente desde 2020. A primeira análise do mérito foi efetuada em agosto daquele ano.
Na ocasião, parte dos integrantes da Suprema Corte, em repercussão geral, deliberaram que incide contribuição patronal sobre o terço de férias (RE 1075485). Contudo, antes desse julgamento, prevalecia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de efeito vinculante, em sentido contrário, o que foi referendado, em recente decisão monocrática, pelo Ministro Luís Edson Fachin, ao afirmar que o precedente aberto pela outra instância da Justiça, estabeleceu, por 10 anos, orientação contrária.
Posições similares foram manifestadas por outros ministros, (clique nos links para saber mais) como Luís Roberto Barroso, (ARE 1363617), Gilmar Mendes, (ARE 1387727) e Nunes Marques, (ARE1374752).
Dúvidas sobre esse e outros assuntos?
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