Consultoria jurídica e contábil

Afastamento x rescisão no contrato de experiência

23 de maio de 2016

 

 

Lei nº 8.213/91

Nos termos do artigo 60, parágrafo 3º da lei acima, os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença são de responsabilidade da empresa. Caso o afastamento seja superior a 15 dias, o empregado será encaminhado ao INSS, que arcará com o restante do período até a alta médica. Quando esse afastamento ocorrer dentro do contrato de experiência, o contrato ficará suspenso a partir do décimo sexto dia e os dias que ainda restarem para o término do contrato, serão cumpridos quando do retorno do auxílio-doença. O contrato não poderá ser rescindido enquanto o empregado estiver afastado pelo INSS. Na experiência, não se aplica a cláusula 42 da CCT.

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