Artigos de perfumaria: falta de afixação de preços gera multa
Você sabia que os produtos vendidos, inclusive artigos de perfumaria, devem, obrigatoriamente, conter os preços?
No produto, precisa constar o código de barras, o preço e o código referencial, quando exibidos em gôndolas. O consumidor precisa ver e entender qual preço do produto que ele almeja levar, sem a necessidade de pedir ajuda a um colaborador do estabelecimento.
O comerciante pode escolher entre colocar etiquetas de preços na vitrine ou na embalagem do produto, devendo obrigatoriamente disponibilizar por meio de etiquetas próximas a ele, com caracteres ostensivos, informações como o preço, características do produto, seu código e, ainda, leitores ópticos pela loja.
A falta dessas informações, poderá acarretar desde advertência até multa para a empresa.
Como afixar preços nas vendas no varejo?
Através de etiquetas ou similares diretamente nos produtos expostos à venda, no interior da loja, sempre com a face principal voltada ao consumidor.
A não observância dessas regras, constitui violação a legislação, sujeitando os infratores a processo administrativo e sanções descritas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, como por exemplo, a multa.
Ainda sobre o tema, a Lei 10.962/2004, em seu artigo 1º, regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, dispondo em âmbito nacional sobre a afixação de preços nos produtos e serviços, asseverando que no comércio em geral, as etiquetas ou similares deverão ser afixados diretamente nos bens expostos à venda, mediante divulgação do preço em caracteres legíveis, e ainda, que nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, informações relativas ao preço e suas características.
Penalizações
No que tange às penalizações, uma vez autuado pela falta ou a inadequação de informação sobre o preço de produtos, o comerciante responde a um processo administrativo, com base no artigo 57 do CDC e estará sujeito a multa, cujo valor varia de duzentas a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
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