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As férias na Reforma Trabalhista

18 de agosto de 2017

 

A nova lei trabalhista dá mais liberdade para dividir as férias ao longo do ano. Ficou definido que não será permitido que um dos períodos seja inferior a 14 dias corridos e que os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um. E, para que não haja prejuízos aos empregados, proibiu-se o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Via de regra, a lei ainda prevê que as férias continuem sendo concedidas em um período único de 30 dias, mas o fracionamento será permitido se houver acordo entre as partes. A lei pretende estimular um ajuste entre empregado e empregador para aquilo que for de interesse comum.

O pagamento das férias fracionadas também deverá ser feito pelo empregador ao menos dois dias antes do período das férias. Havendo atraso no pagamento, o funcionário terá direito a receber o dobro.

Não houve alterações relacionadas ao abono pecuniário, sendo que o trabalhador pode optar pela “venda” de até 1 terço das férias, ou seja, 10 dias.

No regime de trabalho intermitente, o pagamento das férias será proporcional ao tempo trabalhado.

No regime parcial de trabalho (com jornada de até 5 horas diárias), os empregados passam a ter direito a 30 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, ao fracionamento e ao abono pecuniário.

Foram revogados os trechos que proibiam o fracionamento das férias para empregados menores de 18 e maiores de 50 anos, concedendo a esses trabalhadores as mesmas condições de qualquer trabalhador.

 

Essa matéria faz parte da série “Reformas no Brasil”.
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