Banco de Horas: aplicação correta evita nulidade e pgto. de horas extras
O banco de horas está previsto no artigo 59, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a empresa será dispensada do acréscimo de salário, caso opte pela compensação de jornada, devendo, porém, cuidar para que não seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias de trabalho.
As Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindilojas-SP, têm cláusula específica sobre esse assunto, que precisa ser observada.
As regras descritas nesta cláusula precisam ser seguidas à risca, sob pena de invalidação do banco de horas. Tais regras dispõem sobre a necessidade de acordo formal entre as partes, quantidade de horas de trabalho por dia, transferência de saldo do banco de horas para período posterior, entre outras.
Neste documento podem ser incluídas outras informações, tais como: inclusão ou não dos atrasos e/ou faltas no banco; comunicação prévia para fruição das horas, etc.
ÍNTEGRA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT
As empresas precisam obter a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 na íntegra, para análise e correta aplicação das cláusulas.
CLIQUE AQUI PARA SOLICITAR A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO
ORIENTAÇÃO JURÍDICA PARA A CORRETA APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT
Se você tem dúvidas sobre as cláusulas da CCT, o Sindilojas-SP mantém um departamento jurídico para ajudar sua empresa a aplicar as normas de forma segura. Esse atendimento é prestado para as empresas em dia com suas contribuições.
Além dos empresários, as orientações também são prestadas aos profissionais responsáveis pelas áreas de RH/DP e Financeiro das empresas do comércio. Utilize esse serviço e reduza seus riscos de ação trabalhista.
DÚVIDAS DIVERSAS
Para consulta ao departamento jurídico ou dúvidas diversas, entre em contato com a Central de Relacionamento do Sindilojas-SP. Para isso, ligue 11 2858-8400, FALE CONOSCO ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402
