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Banco de Horas: cláusula 17 (CCT)

16 de outubro de 2015

Nos termos do artigo 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser prorrogada em até duas horas, além do previsto no contrato de trabalho. Para que isso ocorra, deverá ser firmado por escrito, entre as partes, um acordo de prorrogação dessa jornada.

A cláusula 17 da Convenção Coletiva de Trabalho permite que, ao invés do pagamento dessas horas com adicional de 60%, seja feita a compensação das horas extraordinárias,  através do sistema de banco de horas, desde que obedecidos os prazos e as condições estabelecidas.

Ressaltamos que as horas extras prestadas de forma habitual descaracterizam o acordo de compensação de jornada, conforme estabelece a Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho.

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