Beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios
Legislação & Tributação

Beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais

27 de outubro de 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (20/10), sobre dois pontos de artigos inseridos na CLT com a Reforma Trabalhista de 2017 e, com isso, o beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais.

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.

O segundo ponto discutido foi o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

O que ficou decidido

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, votaram pela inconstitucionalidade destes 2 dispositivos. Portanto é indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.

Com esta decisão, espera-se uma avalanche de novas ações na Justiça Especializada, que estavam até então represadas por força do pagamento dos honorários tanto periciais como advocatícios pelo trabalhador tido por beneficiário da gratuidade judiciária.

Também por maioria, foi considerado válido o dispositivo do artigo 844, parágrafo 2º da CLT com a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

 

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