Consultoria jurídica e contábil

Benefícios da ação renovatória de contrato de locação comercial

23 de outubro de 2024

Inquilinos de imóveis comerciais podem ajuizar ação renovatória até 6 meses antes do fim do contrato, se atenderem requisitos legais. Se não houver acordo, o juiz fixará o aluguel com base em perícia. O objetivo é negociar a renovação antecipadamente para evitar a ação.

Por Daniel Cerveira*

Como estabelece a legislação vigente, os inquilinos de imóveis não residenciais, desde que atendidos os requisitos legais, estão autorizados a ajuizar a chamada ação renovatória de contrato de locação no prazo de 1 ano a até 6 meses antes da data final do encerramento da avença locatícia. Os requisitos são os seguintes:

  • Firmar contrato de locação escrito e com prazo determinado de 5 anos ou possuir contratos cujos prazos somados atinjam 5 anos ou mais;
  • Comprovar o cumprimento de suas obrigações;
  • Estar nos últimos 3 anos no mesmo ramo de atividade; e
  • Indicar fiador/garantia idôneo – aplicável para os contratos que tiverem previsão de garantia.

Proposta a ação renovatória e não sendo celebrado acordo durante o transcorrer do processo, caberá ao juiz fixar o valor do aluguel, apoiado em perícia avaliatória que indicará o locativo justo e real para a respectiva locação.

Monitoramento

Em vista do prazo acima mencionado, os lojistas devem monitorá-lo no sentido de procurarem negociar as renovações contratuais antes do seu término. Ou seja, o objetivo principal deve ser evitar a ação renovatória, através da negociação da renovação do contrato de locação com a devida antecedência.

Na hipótese do locador/proprietário do imóvel se recusar a renovar ou exigir um valor de aluguel acima do preço médio de mercado, os inquilinos poderão, então, fazer uso da ação renovatória, para garantir a sua permanência no ponto comercial, vez que, neste caso, o locador ficará impedido de propor a ação despejo por denúncia vazia visando reaver o imóvel, bem como com a finalidade de garantir um aluguel de acordo com a realidade de mercado da época.

Apuração

Por estas razões, é interessante que o lojista, para lhe ajudar nas negociações e amparar as decisões, procure apurar o valor médio dos locativos cobrados dos inquilinos na região onde se encontra a sua loja ou no shopping center respectivo. Outro ponto favorável é que, observando-se o prazo da ação renovatória, o lojista não será obrigado a aceitar eventual (nova) cobrança de “Luvas” pelo locador, pois tal exigência não pode ser feita em sede da ação renovatória.

Nesta linha, além de proteger o ponto comercial, a ação renovatória também é favorável para manter equilibrada a relação entre as Partes, na medida em que impede que o lojista fique sujeito a imposições dos seus senhorios que envolvam a cobrança excessiva de aluguel e/ou de “Luvas”.

*Daniel Cerveira é consultor jurídico do Sindilojas-SP

O Sindilojas-SP possui consultorias especializadas para apoio ao desenvolvimento do empreendimento do lojista, incluindo atendimento jurídico em assuntos de locação comercial, que compreende tópicos como ações renovatórias, de despejo, revisionais; Lei do inquilinato; cessão de ponto comercial; direito de preferência na locação; direito dos lojistas em questões de condomínio e os cuidados do lojista ao ingressar em shopping center. Clique aqui para saber mais! 

Ligue 11 2858-8400,  FALE CONOSCO  ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?