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Breves comentários sobre a lei da terceirização

11 de abril de 2017

Sancionada no dia 31 de março passado a Lei nº 13.429/17 alterou a Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário, e incluiu dispositivos referente a prestação de serviços, por meio de empresas terceirizadas. Essa norma é fruto do Projeto de Lei nº 4.302/98, que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados.

Podemos dizer que a terceirização das atividades será formalizada, mediante contrato específico, a ser firmado entre a empresa prestadora de serviços e a empresa contratante.

A principal diferença neste modelo de contrato é a relação do empregado terceirizado com a empresa em que ele trabalha em seu dia a dia.

A seguir, listamos abaixo alguns aspectos relacionados à terceirização das atividades nas empresas:

  • A contratação, a remuneração e a direção dos trabalhos a serem executados pelos empregados terceirizados, não são de responsabilidade da empresa contratante, mas, sim, da empresa prestadora de serviços, que disponibiliza a mão de obra;
  • A empresa prestadora de serviços também poderá subcontratar outras empresas, para a realização desses serviços, a chamada “quarteirização”;
  • A empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos;
  • Os trabalhadores da empresa prestadora de serviços não poderão executar atividades distintas, daquelas que foram objeto do contrato firmado com a empresa contratante;
  • A empresa contratante é responsável em garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato;
  • Ela também poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado;
  • A empresa de prestação de serviços é responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, relativamente, do período em que o trabalhador prestou serviços à empresa contratante.
  • Se a empresa prestadora de serviços não realizar o pagamento dos valores devidos, a empresa contratante será responsabilizada, “subsidiariamente”, para saldar os débitos;

Um dos principais pontos dessa lei, que trata sobre o trabalho terceirizado, não menciona com clareza se o trabalhador terceirizado poderá ser utilizado na “atividade-fim” da empresa contratante.

No caso do trabalhador temporário, a lei foi expressa ao afirmar que: “O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”.

Diante da falta de clareza muitas controvérsias e interpretações divergentes surgirão, pois a lei não explicita, delimita ou define o que seriam atividades-fim ou atividades-meio e também não esclarece o que deve se entender por “serviços determinados e específicos”.

As empresas contratantes que utilizarem mão-de-obra terceirizada sem limites e sem regramentos aos direitos trabalhistas, com a ideia de que estarão resguardadas pela nova lei, poderão ser surpreendidas com futuras condenações judiciais.

O legislativo antes de editar a lei deveria ser mais criterioso e democrático, pois a norma aprovada não traz a segurança jurídica necessária, a fim de se implantar uma terceirização de forma irrestrita.

Conforme salientado anteriormente, haverá muitas interpretações divergentes e levará algum tempo para que as lacunas e ou omissões da lei se esclareçam.

 

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