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Brincadeira com alarme de incêndio resulta em demissão por justa causa

27 de janeiro de 2025

A 1ª Turma do TRT da 12ª Região Santa Catarina, reformou a decisão do juiz de primeiro grau, e manteve a dispensa por justa causa de um empregado de uma empresa têxtil, que acionou o alarme de incêndio “sem a intenção de causar qualquer tumulto.”

O trabalhador propôs ação trabalhista requerendo reversão da dispensa por justa causa, para dispensa sem justa causa. De acordo com suas alegações, a justa causa foi desproporcional, pois teria acionado o alarme de incêndio “sem a intenção de causar qualquer tumulto.”

A empresa contestou a alegação e afirmou que o empregado estava ciente dos riscos, pois havia recebido orientações sobre segurança do trabalho e quais condutas adotar em caso de incêndio.

O juiz de primeiro grau da 13ª Vara do Trabalho de Blumenau reverteu a justa causa.

Decisão reformada

A empresa recorreu em segunda instância, momento em que apresentou uma gravação feita pelas câmeras de segurança mostrando o empregado acionando o botão de alarme de incêndio enquanto estava caminhando sozinho – e sorrindo – pelo corredor, ao mesmo tempo em que soava um outro alarme disparado para conter outro princípio de incêndio perto do local.

Comprovou ainda que o reclamante passou por treinamento de incêndio, acrescentando manual de segurança e integração entregue a ele. A empresa também reforçou que o referido material era taxativo ao fazer alertas como “utilize os equipamentos de combate às emergências somente em casos reais e/ou treinamento”, evitando “mexer ou destruí-los por brincadeira”.

Após análise das provas, por unanimidade a 1ª Turma do TRT Santa Catarina reformou a decisão do juiz de primeiro grau e validou a dispensa por justa causa aplicada pela empresa.

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