Consultoria jurídica e contábil

Cancelamento de serviços prestados de forma contínua

7 de fevereiro de 2017

 

Lei Estadual nº 16.383/17

A Lei acima mencionada, publicada no dia 02 de fevereiro passado, alterou a redação do artigo 2º da Lei nº 12.281/06, que dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua.

Assim, os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição. Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores – internet ou do correio.

Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:

  1. assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;
  2. televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
  3. academias de ginástica e cursos livres;
  4. títulos de capitalização e seguros;
  5. cartões de crédito e cartões de desconto.

Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

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