Cancelamento de serviços prestados de forma contínua
Lei Estadual nº 16.383/17
A Lei acima mencionada, publicada no dia 02 de fevereiro passado, alterou a redação do artigo 2º da Lei nº 12.281/06, que dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua.
Assim, os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição. Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores – internet ou do correio.
Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:
- assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;
- televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
- academias de ginástica e cursos livres;
- títulos de capitalização e seguros;
- cartões de crédito e cartões de desconto.
Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br
* Atendimento exclusivo às empresas e escritórios de contabilidade vinculados ao Sindilojas-SP
Visite nosso Portal de Benefícios | Visite nossa página no Facebook