Carnaval e jornada de trabalho: o que o comércio precisa saber
Com a chegada do Carnaval, é comum surgirem dúvidas no comércio acerca da obrigatoriedade de concessão de folgas e do pagamento diferenciado aos empregados. Do ponto de vista jurídico, contudo, a resposta é clara: no Município de São Paulo, os dias de Carnaval não são feriados.
A segunda-feira e a terça-feira de Carnaval são dias úteis normais para a iniciativa privada, assim como a quarta-feira de Cinzas. O ponto facultativo tradicionalmente adotado no serviço público não se estende às empresas, inexistindo qualquer imposição legal de paralisação das atividades.
Alternativas legais
Considerando que não há previsão distinta nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindilojas, o empregador do comércio pode manter o funcionamento regular do estabelecimento no Carnaval, com cumprimento integral da jornada contratada, sem acréscimo salarial ou concessão de benefício.
Isso não impede, entretanto, que o empresário, por liberalidade, adote alternativas legais para organização da jornada nesse período. Entre as possibilidades destacamos:
- compensação de horas por meio de acordo por escrito
- concessão de folga remunerada
Comunicação prévia
Qualquer que seja a opção do empresário, é importante que seja comunicada previamente aos empregados, a fim de evitar conflitos e questionamentos futuros.
Dúvidas sobre esse assunto?
O departamento jurídico do Sindilojas-SP presta orientação às empresas filiadas e associadas, sem limite de consultas. Ligue 11 2858-8400, FALE CONOSCO ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402.
